Me perfurei com a agulha no trabalho (material perfurocortante), e agora?

O profissional da saúde ou empregado que se perfurou com a agulha (material perfurocortante) no trabalho é protegido pela legislação trabalhista. 

Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar. 

Qualquer empregado exposto a descarte irregular de perfurocortante, exposição a perfurocortante, corte com perfurocortante, pode se acidentar.  

Por exemplo, pode ocorrer, no exercício do trabalho, que o enfermeiro se perfure com uma agulha, durante coleta de sangue ou outra atividade com seringas, e se infecte com o vírus HIV. 

Uma atividade relacionada ao “cuidar” e “estar à disposição” possui suas peculiaridades e isso reflete diretamente nos direitos trabalhistas dos profissionais da saúde. 

A legislação protege os direitos dos trabalhadores que se perfuraram com agulha no trabalho. Por outro lado, os direitos trabalhistas de quem sofreu um acidente com perfurocortante não são amplamente divulgados. 

Nesse post, vamos contar os principais direitos trabalhistas um empregado que se perfurou com a agulha no trabalho (material perfurocortante), para que você não saiba identificar se a empresa está agindo conforme a lei ou não. 

Ah, se o seu caso for de uma doença do trabalho, também recomendamos a leitura de outros post´s:  

Vamos lá? 

Acompanhe nosso post para entender:

Qualquer empregado exposto a descarte irregular de perfurocortante, exposição a perfurocortante, corte com perfurocortante, está exposto a agentes biológicos e pode sofrer um acidente de trabalho.  

Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte e, nesse momento, um acidente pode ocorrer.  

Os ferimentos com materiais perfurocortantes, por exemplo, agulhas são considerados muito perigosos em razão do seu potencial de transmitir vários agentes infecciosos, como os vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), da Hepatite B e da Hepatite C, entre outros.  

Sabemos que, infelizmente, as empresas são preconceituosas: querem usar e abusar dos empregados e quando não enxergam mais utilidade, simplesmente descartam o trabalhador acidentado ou doente. 

Sabendo disso, foi criada uma lei, justamente, para garantir que o empregado acidentado não seja imediatamente demitido. 

Por isso, a lei prevê que o empregado acidentado tem sim direito a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, ou seja, durante pelo menos 12 meses após o acidente o empregado não poderá ser demitido.   

Entretanto, para os casos em que o empregado se perfurou com uma agulha (materiais perfurocortantes) o prazo de estabilidade pode ser diferente, pois, se trata de um acidente diferenciado. 

As doenças por contato biológico só podem ser detectadas muito tempo após a contaminação.  

Ou seja, o corpo humano leva alguns dias ou até meses para formar anticorpos suficientes que podem ser detectados em exames laboratoriais, além disso, também existe a chance de que os exames apontem um “falso positivo” ou um “falso negativo”, obrigando o empregado a sempre se submeter a novas checagens. 

Assim, a maior parte dos juízes entende que, nesses casos, a estabilidade no emprego deve corresponder ao período de investigação da doença de acordo com a janela imunológica de cada doença. 

Para isso, não pode ser considerada apenas a janela imunológica do HIV, mas, de todas as possíveis doenças que podem ser transmitidas em um acidente como esse, por exemplo, Hepatites B e C, Sífilis, Doença de Chagas, HTLV, etc. 

Em geral, os tribunais consideram as seguintes janelas imunológicas: 

  • Testar HIV (janela imunológica): momento zero – acidente cerca de 3 e 6 meses  
  • Testar para hepatite C (janela imunológica): momento zero – acidente cerca de 6 meses  
  • Testar para hepatite b (janela imunológica): momento zero – acidente cerca de 6 meses 

O correto é que o juiz determine uma perícia médica para que um especialista considere a janela imunológica das doenças, mas, em geral, os juízes consideram o período de 6 meses de estabilidade.  

Ou seja, no período da janela imunológica (geralmente 6 meses), o empregado que se perfurou com uma agulha (material perfurocortante) não pode ser demitido.  

Qualquer empregado exposto a descarte irregular de perfurocortante, exposição a perfurocortante, corte com perfurocortante, está exposto a agentes biológicos e pode sofrer um acidente de trabalho.  

Assim, de fato, existe uma chance de contaminação. 

Portanto, a todo profissional de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B. 

Mas, ainda assim existe a chance de que o empregado se contamine com algumas dessas doenças em razão de um acidente de trabalho com agulhas/ material perfuro cortante.  

Em primeiro lugar, a empresa deve realizar os procedimentos médicos necessários para a prevenção da saúde do empregado que sofreu um acidente se perfurando com uma agulha.  

Medidas de proteção ao empregado devem ser tomadas imediatamente!  

No caso de acidente com perfurocortante o empregado tem direito ao atendimento médico imediato.  

É da empresa a responsabilidade por fornecer a assistência médica necessária para o tratamento do empregado acidentado, fornecer medicamentos, por exemplo, profilaxia para perfurocortante, coquetel para perfurocortante e procedimentos cirúrgicos, quando for o caso. 

Além disso, independentemente se o empregado foi afastado ou não, em razão do acidente, a empresa precisa emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (essa regra está prevista no item 32.2.3.5, da NR-32).  

A comunicação de um acidente de trabalho, também conhecida como CAT, é a comunicação do acidente para a Previdência social (INSS), no caso uma autoridade, que vai contabilizar a quantidade de acidentes de trabalho em um determinado período. 

O objetivo dessa contabilização é auxiliar na prevenção de acidentes de trabalho, para que o governo crie medidas, leis e campanhas sobre a prevenção de acidentes de trabalho.  

A CAT, por si só, não garante que o empregado vai receber a indenização ou que, de fato, a culpa pelo acidente do trabalho é da empresa. 

Mas, a comunicação do acidente é importante para a sociedade na luta pela prevenção de acidentes, assim como é importante para o empregado, em razão dos benefícios previdenciários e das provas que ele pode anexar em um eventual processo trabalhista.  

A lei determina que após um acidente com possível exposição a agentes biológicos a empresa deve comunicar imediatamente o responsável pelo local de trabalho e, quando houver, o serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA (item 32.2.4.11, da NR-32).  

Além disso, a empresa possui o prazo de um dia útil para abrir a CAT, contados a partir do dia em que o acidente ocorreu. 

O prazo, por sua vez, é diferente nos casos de morte do empregado. 

Nesse caso, quando ocorre o falecimento do empregado, a CAT deve ser aberta imediatamente 

Ou seja, a empresa não pode aguardar um dia útil para abrir a CAT. 

Além disso, uma cópia da CAT deve ser entregue para o empregado ou para seus dependentes.  

Infelizmente, as empresas querem fugir de suas responsabilidades, então, erroneamente, acabam acreditando que emitir a CAT é assumir sua culpa pelo acidente de trabalho. 

Mas, na verdade, a emissão da CAT não garante nenhum direito ao empregado e nem significa que a empresa está assumindo qualquer culpa. 

De acordo com a lei, especificamente o que está previsto no artigo 22, da Lei 8213-91, quem deve comunicar o acidente de trabalho para o INSS é a empresa. 

Ou seja, se trata de uma responsabilidade da empresa. 

Mas, se a empresa se recusa a emitir a CAT, não se desespere! 

Na falta de comunicação por parte da empresa, a CAT poderá ser comunicada: 

  • pelo próprio empregado acidentado; 
  • por seus dependentes; 
  • pela entidade sindical competente; 
  • pelo médico que auxiliou o empregado no momento do acidente; 
  • por qualquer autoridade pública.  

Nesses casos, a CAT pode ser emitida em qualquer momento e não existe o prazo de um dia útil, que é destinado apenas para as empresas.  

Se for o caso de a empresa se recusar a emitir uma comunicação de acidente de trabalho (CAT), você mesmo pode abrir sua CAT no site do governo.  

Veja:

 

Se for necessário, abra você mesmo a CAT. 

Toda empresa possui a responsabilidade de manter a saúde de seus empregados. 

Especialmente com relação aos profissionais de saúde existe uma norma regulamentadora com relação a segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde (NR-32). 

As empresas que atuam na área da saúde devem manter um ambiente de trabalho adequado, conforme recomendações da legislação (NR-32), por exemplo: 

  • A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos. 
  • Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. 
  • Os quartos ou enfermarias destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior. 
  • Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 
  • A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado. 
  • A empresa deve garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; 
  • A empresa deve providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. 
  • Oferecer capacitação adequada para os empregados, por exemplo, treinamentos.  
  • Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. 
  • O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; 
  • A empresa deve substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível; 

Além disso, as atividades na área da saúde, por si só, são consideradas atividades de risco e, portanto, é a empresa a responsável por arcar com as consequências dos riscos aos quais expõe seus empregados. 

Nesse caso, o juiz irá analisar as atividades das empresa e se a empresa tomava as atitudes necessárias para preservar a saúde de seus empregados e a ocorrência de acidentes, para dizer se a empresa deve ser responsabilizada ou não.  

Conforme falamos, a lei busca proteger o empregado que se acidentou, pois, sabemos que, infelizmente, as empresas não querem contratar pessoas doentes.   

Inclusive, no momento da demissão, o empregado pode colocar qualquer tipo de ressalva no seu termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). 

Se você foi demitido e se sente injustiçado, não deixe de utilizar o campo “ressalva” do TRCT para demonstrar toda sua indignação. 

O campo tem mais ou menos essa “carinha”: 

Após ser demitido, o empregado deve contar com a ajuda de um advogado especialista em direito do trabalho, para entender quais são seus direitos em razão da dispensa. 

Conforme demonstramos acima, são muitos detalhes a serem analisados.  

Em todo caso, o empregado deve buscar a Justiça do Trabalho para que seus direitos sejam reconhecidos por um juiz. 

Preste atenção nos principais documentos que o empregado deve se preocupar em separar para buscar a Justiça do Trabalho: 

  • Relato detalhado do dia do acidente; 
  • Atestados médicos entregues na empresa; 
  • Receituário médico; 
  • Comprovantes de pagamento de medicamentos; 
  • Comprovantes de pagamentos de consultas médicas;  
  • Gravações de áudio e vídeo que comprovem a situação em que o acidente ocorreu; 
  • Gravações de áudio e vídeo que comprovem a situação em que o trabalho era realizado; 
  • CAT (Comunicação de acidente do trabalho).  
  • Documentos do INSS (afastamentos e laudos).   

Um advogado especialista será capaz de analisar a documentação em detalhes e entender a viabilidade de um pedido relacionado ao acidente. 

Para comprovar a existência das sequelas do acidente de trabalho, toda visita ao médico decorrente de alguma dor/ problema relacionado ao trabalho deve ser documentada. 

Como assim? 

Antes de entregar uma cópia do atestado médico na empresa faça uma cópia para você também.  

O empregado deve manter toda a documentação médica para que, quando chegue o momento de abrir um processo, tenha provas suficientes de sua situação clínica e dos danos sofridos. 

O empregado acidentado (que se perfurou com agulha-material perfurocortante) que foi demitido e tem direito a estabilidade no emprego e, portanto, terá direito a receber uma indenização desse período de estabilidade que depende do período da janela imunológica, conforme falamos acima 

Não se trata de uma multa, mas, de uma indenização. 

Como assim? 

 Vamos supor que a Ana, enfermeira, se perfurou com uma agulha em 20/03/2023. 

Ana se afastou por 10 dias.  

Logo após a alta, Ana retornou e foi chamada na sala de reunião para ser demitida. 

Nesse caso, o hospital deve pagar para Ana uma indenização equivalente aos 6 meses de estabilidade de acordo com a janela imunológica das doenças as quais Ana se expôs. 

Se o hospital não indenizar Ana deve procurar a Justiça do Trabalho para receber essa indenização de 6 meses de salário. 

Então, não se trata de uma multa. 

Apesar da janela imunológica determinada para cada doença, fato é que a ciência não é exata e que após um determinado tempo surja uma doença, como o HIV, por exemplo, após uma segunda bateria de exames.  

Após a confirmação da infecção, a doença será considerada uma doença do trabalho, que só surgiu em razão da condição especial de trabalho do profissional da saúde.  

Existirão direitos trabalhistas específicos se ficar comprovado que qualquer doença foi desenvolvida em razão do trabalho. 

Vale lembrar que a legislação, especificamente, o artigo 20, da Lei 8213/91 define quais doenças não podem ser consideradas do trabalho. 

São elas:  

  1. a doença degenerativa;
  2.  a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa;
  4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Mas, em resumo, o empregado que desenvolveu qualquer doença em razão do trabalho, inclusive, HIV tem direito a: 

  • Benefícios previdenciários (afastamento pelo INSS);  
  • Reembolso dos gastos médicos (por exemplo, consultas médicas com psiquiatras e psicólogos, gastos com terapias diversas, internações, entre outros); 
  • Indenização por danos morais, pois, o desgaste emocional que é ser demitido em um momento tão delicado em que o empregado mais necessita de ajuda precisa ser indenizado; 
  • Pensão mensal (se ficar comprovada a perda da capacidade para continuar trabalhando); 
  • Estabilidade ou pagamento da indenização equivalente aos meses de estabilidade;   
  • Manutenção do plano de saúde (se houver necessidade);  
  • Salários em aberto (se houver). 

Então, por exemplo, se ocorreu a perda da capacidade do empregado doente para continuar trabalhando na mesma atividade, o empregado deverá ser ressarcido, por meio de uma pensão mensal, de acordo com a expectativa de vida determinada pelo IBGE. 

Nesse caso, o perito judicial vai determinar qual a porcentagem da perda da capacidade do empregado e se ele está temporariamente ou permanentemente incapacitado, para determinar o valor da pensão mensal que o empregado deve receber. 

Para a determinação do valor dos danos materiais que devem ser ressarcidos (por exemplo, a pensão), deverá ser levado em conta: 

  • a idade do empregado; 
  • se o dano é permanente ou não; 
  • as dificuldades para se manter e/ou obter um novo emprego; 
  • a expectativa de vida do empregado 
  • entre outros fatores. 

Por fim, é importante que você saiba que a empresa, no processo, vai tentar comprovar que não se trata de uma doença do trabalho, por exemplo, provando no processo que o ambiente de trabalho era saudável.  

O desgaste emocional que é conviver com a insegurança, durante meses, de não saber se contraiu uma doença, precisa ser indenizado. 

Além disso, o fato de o empregado ser demitido em um momento tão delicado em que mais necessita de ajuda, também precisa ser indenizado.  

O empregado que se perfurou com uma agulha (material perfurocortante) e felizmente não desenvolveu uma doença, além de ser indenizado pelo período de estabilidade referente à janela imunológica também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos 

No caso da indenização por danos morais, o juiz presume que a insegurança de aguardar os resultados dos exames, por si só, produz um dano ao trabalhador. 

Errado ele não está, pois, o trabalhador pode enfrentar, tristeza, vergonha, culpa e, claro, sofrer e enfrentar uma dor psíquica.  

Então, o trabalhador precisa ser indenizado. 

Para determinar o valor da indenização, o juiz levará em conta a gravidade do acidente e a capacidade econômica da empresa.   

Além disso, o ressarcimento também abrange a indenização pelos danos materiais. 

O dano material se trata dos gastos médicos que o empregado teve em razão do acidente e que deverão ser ressarcidos. 

Algumas decisões, inclusive, determinam o ressarcimento dos gastos do empregado com o plano de saúde, mas, infelizmente, esse é o entendimento da minoria dos juízes. 

O objetivo principal deve ser a reparação dos danos sofridos pelo empregado.  

Entenda quais são as principais consequências após o empregado se acidentar com material perfurocortante.  

Logo após um acidente, o empregado acidentado está em uma situação vulnerável, afinal, sofrer acidente, ainda que leve, é sempre traumatizante e, portanto, a lei busca proteger o empregado. 

Com esse post, esperamos esclarecer suas dúvidas e dizer, mesmo à distância, que você não está sozinho nesse momento difícil. 

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho analise seu caso com atenção e cuidado. 

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.  

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.  

Por fim, indicamos a leitura de outros textos que podem te ajudar: 

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Até a próxima e um abraço 🙂 

 

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