Enfermeiro doente: o que recebe?

Enfermeiro doente: o que recebe? Essa é a pergunta de muitos enfermeiros depois que descobrem que estão doentes.

Os direitos trabalhistas do profissional de enfermagem não são amplamente divulgados.

Uma atividade relacionada ao “cuidar” e “estar à disposição” possui suas peculiaridades e isso reflete diretamente nos direitos trabalhistas dos enfermeiros.

Os enfermeiros, de alguma maneira, são responsáveis pela saúde de todos nós, pois, disponibilizam seu tempo e força de trabalho para ajudar outras pessoas que, em muitas situações, estão enfrentando seus piores momentos.

Portanto, estamos falando de um trabalho que exige muito da saúde física e mental dos enfermeiros.

O enfermeiro doente está em uma situação vulnerável e, portanto, a lei busca protegê-lo.

Além disso, durante o trabalho, o enfermeiro fica exposto à diversas situações que colocam sua saúde em risco.

Assim, é necessário compreender quais são os direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da doença do trabalho.

Acompanhe nosso post para entender:

Durante o trabalho o enfermeiro fica exposto à diversas situações que colocam sua saúde em risco.

Quando as características do ambiente do trabalho ou condições especiais do trabalho contribuem para o surgimento ou agravamento de uma doença, considera-se que a doença é uma doença do trabalho, também conhecida como doença ocupacional.

Por exemplo, se o enfermeiro atende pacientes em isolamento isso contribui para o surgimento de uma doença, portanto essa doença será considerada do trabalho.

A doença do trabalho também é conhecida como mesopatia.

Na maior parte das situações, é o empregado quem deve comprovar que o ambiente de trabalho ou uma atividade específica contribuiu para o surgimento de sua doença.

Doenças ocupacionais na enfermagem

As atividades desenvolvidas pelos enfermeiros, bem como o ambiente de trabalho, possuem especificidades e, portanto, o surgimento de alguns tipos de doença ocorre com frequência.

É claro que existem inúmeras outras doenças que os enfermeiros estão expostos, mas, separamos as doenças mais comuns em ambientes hospitalares e afins.

Vamos conferir?

HIV

No exercício da atividade o enfermeiro tem contato direto com o material biológico dos pacientes atendidos, por exemplo, com os fluidos e sangue dos pacientes.

Pode ocorrer, no exercício do trabalho, que o enfermeiro se perfure com uma agulha, durante coleta de sangue ou outra atividade com seringas, e se infecte com o vírus HIV.

Nesse caso, a empresa deverá expedir a comunicação de acidente do trabalho (CAT) até o 1° dia útil seguinte, sob pena de multa.

Sempre que um acidente do trabalho ocorrer a CAT deverá ser emitida, independentemente da realização de qualquer perícia ou notificação do INSS.

A confirmação da doença, com resultado positivo para o vírus HIV, poderá ocorrer posteriormente, em um segundo exame de sangue.

Após a confirmação da infecção, a doença será considerada uma doença do trabalho, que só surgiu em razão da condição especial de trabalho do enfermeiro.

Na maior parte das vezes, as lombalgias são ocasionadas por fatores não relacionados ao trabalho, como excesso de peso, má postura, sedentarismo.

Nesse caso, a doença não será considerada doença do trabalho.

Entretanto, fatores relacionados ao trabalho, como permanecer longo tempo em pé e o carregamento de peso excessivo, podem determinar o surgimento ou agravamento de doenças na coluna.

É necessário que a empresa invista em ergonomia para melhorar as condições ambientais e a qualidade da saúde do trabalhador.

A má utilização ou não fornecimento de equipamentos de proteção individual podem contribuir para o surgimento ou agravamento de uma doença do trabalho.

Em ambiente hospitalar, o enfermeiro está exposto à vírus, bactérias, fungos e outros agentes biológicos, que frequentemente contaminam os profissionais da saúde.

Nesse caso, a doença será considerada doença do trabalho.

As longas jornadas de trabalho do enfermeiro, o ambiente estressante e, recentemente, a pressão de lidar com a pandemia provocada pelo COVID-19, podem contribuir para o surgimento de quadros depressivos e o desenvolvimento da síndrome do pânico.

Enfim, os enfermeiros estão expostos a diversos fatores que elevam o seu nível de estresse.

Não é fácil comprovar, perante a Justiça do trabalho, que o surgimento ou agravamento da depressão surgiram em razão do trabalho.

Mas, é possível.

O empregado deverá separar toda documentação médica, inclusive, atestados de visitas ao psicólogo ou psiquiatra e, se for o caso, receituário de medicamentos.

A síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional é uma doença emocional decorrente de uma rotina de trabalho desgastante e de um ambiente de trabalho opressor.

Agora, a síndrome de burnout é considerada doença do trabalho e passa a ser tratada de maneira diferente.

Em janeiro de 2022, entrou em vigor a nova classificação da Organização Mundial da Saúde para a síndrome de burnout como CID 11 (“estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”).

Os sintomas da síndrome de burnout envolvem:

  • Sentimentos negativos relacionados ao trabalho;
  • Eficiência profissional reduzida;
  • Desmotivação profissional;
  • Permanente sensação de esgotamento;
  • Sensação de exaustão;
  • Dores de cabeça frequentes;
  • Alterações no apetite;
  • Dificuldades para dormir e se concentrar;
  • Problemas gastrointestinais.
  • Fadiga crônica.

É comum que o enfermeiro sofra com muitas cobranças envolvendo prazos, carga horária de trabalho exaustiva, os diagnósticos positivos de Covid em muitos profissionais da área, bem como tenha pouco acesso a tratamento de saúde mental.

Na justiça do trabalho será realizada uma perícia médica, para o juiz avaliar a responsabilização da empresa.

O perito médico buscará provas da existência de uma degradação emocional e de fatores que contribuem para o surgimento da síndrome de burnout, como indícios de assédio moral, jornadas exaustivas, cobrança de metas excessivas, entre outros.

A empresa pode me demitir se estou doente?

Essa é a pergunta de muitos enfermeiros demitidos após descobrirem alguma doença.

A lei busca proteger o empregado doente, pois, sabemos que, infelizmente, as empresas não querem contratar pessoas doentes

É comum que o enfermeiro doente precise realizar algumas visitas ao médico, se afastar e, infelizmente, ficar preocupado com a continuidade do contrato de trabalho.

Mas, a empresa pode demitir um enfermeiro doente?

A resposta é: depende.

Tudo depende do motivo da dispensa e da causa da doença.

Além disso, independentemente do tipo de doença (do trabalho ou não) o enfermeiro não pode ser imediatamente demitido desde que:

  • Exista um documento médico atestando a doença e necessidade de afastamento;
  • O empregado esteja em gozo de auxílio-doença (B31) ou auxílio acidentário (B91);

Então, durante o período do atestado médico ou enquanto o enfermeiro estiver afastado pelo INSS, ele não poderá ser imediatamente demitido.

De qualquer forma, a empresa não poderá demitir o enfermeiro em razão da doença, assim como não poderá demitir um enfermeiro que desenvolveu doença por causa do trabalho.

Mas, como assim? Como isso acontece na prática?

Bem, para que a empresa demita um enfermeiro doente, ela precisará ter um bom motivo e deixar comprovado que a demissão não é por causa da condição de saúde do enfermeiro.

Após ser demitido, o enfermeiro deve contar com a ajuda de um advogado especialista em direito do trabalho, para entender quais são seus direitos em razão de ter sido demitido doente.

Um advogado especialista será capaz de analisar a documentação em detalhes e entender a viabilidade de um pedido relacionado à demissão do empregado.

O enfermeiro, durante o trabalho, está exposto à diversas situações que podem causar o surgimento de uma doença. No entanto, o enfermeiro também pode desenvolver doenças não relacionadas ao ambiente de trabalho, mas, decorrentes dos seus hábitos diários, disposição genética, entre outros fatores.

Assim, temos duas situações: o enfermeiro que está doente por causa do trabalho e o enfermeiro que está doente por outra razão.

As consequências jurídicas são diferentes para cada situação, por isso, é importante que o enfermeiro conheça a diferença entre o que é ou não doença do trabalho.

É importante compreender essa distinção, pois, as possibilidades de indenização se modificam:

Enfermeiro que está doente por causa do trabalho: para ficar mais fácil de entender vamos dar nomes, por exemplo, João que desenvolveu depressão, pois, lidava com muita pressão e muito estresse em seu trabalho. Portanto, João desenvolveu uma doença do trabalho.

Enfermeiro que desenvolveu doença por outra razão (não relacionada ao trabalho) e comprove que foi demitido por causa da sua doença: aqui, estamos falando de uma dispensa discriminatória, ou seja, a demissão ocorreu por causa da condição de saúde do empregado.

Vamos entender melhor?

Se o enfermeiro não desenvolveu a doença em razão do trabalho, não terá os direitos trabalhistas específicos de quem desenvolveu uma doença do trabalho, no entanto, a legislação ainda protege esse enfermeiro no momento da demissão.

A demissão do enfermeiro doente poderá ser considerada como dispensa discriminatória quando ficar demonstrado que o enfermeiro foi demitido em razão de sua condição de saúde.

Mas, quais as consequências disso?

Bem, se ficar comprovado que a demissão do enfermeiro foi discriminatória ele terá direito a:

  • ser reintegrado na sua função (ou seja, readmitido) e receber todos os salários devidos no tempo em que ficou sem trabalhar, corrigidos monetariamente e com juros;
  • Ou, se não voltar ao trabalho, o empregado que tem depressão terá direito a receber os salários do tempo em que ficou sem trabalhar em dobro, corrigidos monetariamente e com juros.

De acordo com a lei, cabe ao empregado decidir se prefere ser reintegrado ou receber o pagamento dos salários em dobro.

Além disso, em qualquer das hipóteses o enfermeiro poderá ingressar com uma ação trabalhista pedindo que seja indenizado por danos morais.

Isso tudo é o que diz o artigo 4º, da Lei 9.020/95.

Nesse caso, é importante que você saiba que a empresa deve comprovar que não se trata de dispensa discriminatória, por exemplo, provando no processo que outros enfermeiros foram demitidos na mesma data ou, por exemplo, que a empresa está enfrentando sérias dificuldades econômicas a ponto de correr o risco de fechar seu estabelecimento.

Para proteger os interesses do enfermeiro que já está passando por uma situação complicada após receber o diagnóstico de alguma doença, o TST, criou uma regra (a súmula 443), que nos ensina que a dispensa de empregados portadores doenças suscite estigma ou preconceito (por exemplo, a depressão), presumidamente, se trata de uma dispensa discriminatória.

Afinal, o desgaste emocional que é ser demitido em um momento tão delicado em que o enfermeiro mais necessita de ajuda, precisa ser indenizado.

dispensa discriminatória

Existirão direitos trabalhistas específicos se ficar comprovado que a doença foi desenvolvida em razão do trabalho.

Vale lembrar que a legislação, especificamente, o artigo 20, da Lei 8213/91 define quais doenças não podem ser consideradas do trabalho.

São elas:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa;
  4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Mas, em resumo, o enfermeiro que desenvolveu doença em razão do trabalho tem direito a:

  • Benefícios previdenciários (afastamento pelo INSS);
  • Reembolso dos gastos médicos (por exemplo, consultas médicas, internações, entre outros);
  • Indenização por danos morais, pois, o desgaste emocional que é ser demitido em um momento tão delicado em que o enfermeiro mais necessita de ajuda, precisa ser indenizado.
  • Pensão mensal (se ficar comprovada a perda da capacidade para continuar trabalhando);
  • Estabilidade de 12 meses no emprego ou pagamento da indenização equivalente aos seus 12 meses de estabilidade (ou seja, pagamento de 12 salários do empregado).
  • Manutenção do plano de saúde (se houver necessidade).
  • Salários em aberto (se houver).

No geral, para que o e enfermeiro tenha direito a estabilidade de 12 meses a lei estabeleceu alguns requisitos:

  • Enfermeiro afastado por mais de 15 dias;
  • Enfermeiro que recebeu auxílio-acidentário (também conhecido como B91);

Como em tudo na vida, no direito também temos algumas exceções, e uma delas ocorre quando o enfermeiro desenvolve uma doença do trabalho.

Então, em regra, a partir da alta médica ou após fim do benefício previdenciário, a estabilidade de 12 meses se iniciará a partir do primeiro dia de trabalho, após o retorno. 

Se a empresa não conceder a estabilidade, o enfermeiro deve procurar a Justiça do Trabalho para receber a indenização da estabilidade, ou seja, a indenização de 12 meses de salário.

Ah, é comum que o INSS conceda auxílio doença comum (B31) para um enfermeiro que está doente por causa do trabalho.

Não é o caso de se desesperar, o enfermeiro pode tentar o reconhecimento da doença do trabalho na Justiça do trabalho e, assim, conseguir a indenização desse período de 12 meses em que não poderia ser demitido.

Vale lembrar que no período da estabilidade o enfermeiro ainda pode ser demitido por justa causa.

Além disso, o enfermeiro doente, a depender das sequelas e se ficar comprovada a responsabilidade da empresa no desenvolvimento da doença, pode ter direito a uma indenização por danos morais e uma indenização por danos materiais.

No caso da indenização por danos morais, o juiz presume que o desenvolvimento da doença, por si só, produz um dano ao enfermeiro.

Para determinar o valor da indenização, o juiz levará em conta a gravidade do acidente e a capacidade econômica da empresa. 

Além disso, o ressarcimento também abrange a indenização pelos danos materiais.

O dano material se trata dos gastos médicos que o enfermeiro teve em razão da doença e que deverão ser ressarcidos.

Algumas decisões, inclusive, determinam o ressarcimento dos gastos do enfermeiro com o plano de saúde, mas, infelizmente, esse é o entendimento da minoria dos juízes.

Então, por exemplo, se ocorreu a perda da capacidade do enfermeiro doente para continuar trabalhando na mesma atividade, o empregado deverá ser ressarcido, por meio de uma pensão mensal, de acordo com a expectativa de vida determinada pelo IBGE.

Nesse caso, o perito judicial vai determinar qual a porcentagem da perda da capacidade do enfermeiro e se ele está temporariamente ou permanentemente incapacitado, para determinar o valor da pensão mensal que o empregado deve receber.

Para a determinação do valor dos danos materiais que devem ser ressarcidos (por exemplo, a pensão), deverá ser levado em conta:

  • se o dano é permanente ou não;
  • a idade do empregado;
  • as dificuldades para se manter e/ou obter um novo emprego;
  • a expectativa de vida do empregado;
  • entre outros fatores.

O objetivo principal deve ser a reparação dos danos sofridos pelo enfermeiro.

Por fim, é importante que você saiba que a empresa, no processo, vai tentar comprovar que não se trata de uma doença do trabalho, por exemplo, provando no processo que o ambiente de trabalho era saudável.

direitos dos enfermeiros que desenvolveram doença por causa do trabalho

Bem, se o enfermeiro doente está passando por tratamento médico e tem condições de continuar trabalhando normalmente, então, não haverá nenhum problema.

Tudo vai depender dos efeitos colaterais do tratamento, as necessidades do enfermeiro e as recomendações feitas pelo médico.

Caso não seja possível que o enfermeiro continue trabalhando durante o tratamento ele deverá entregar na empresa o atestado médico apontando os motivos para o afastamento do trabalho e a empresa deverá aceitar.

No atestado, é extremamente importante que o médico deixe claro por quanto tempo o enfermeiro precisará ficar afastado e também indique o CID da doença.

Se o enfermeiro doente precisar se afastar do trabalho por mais de 15 dias, é possível solicitar o afastamento para o INSS, buscando por um benefício previdenciário.

Nesses casos, o empregado pode solicitar no INSS o auxílio-doença, que pode ser acidentário (quando a doença decorre diretamente das atividades laborais) ou não.

O auxílio-doença pode ser prorrogado, se ficar comprovado na perícia que o enfermeiro precisa de mais tempo de afastamento ou, até ser substituído por uma aposentadoria por invalidez, quando o enfermeiro já perdeu a capacidade de continuar trabalhando.

A dúvida é se quem está em tratamento médico e apresentou atestado pode ser demitido.

E a resposta é não.

Durante o período do atestado médico, não importa o tempo concedido no atestado, por exemplo, atestado de 2 dias, ele não poderá ser imediatamente demitido.

Ou seja, a empresa deverá aguardar o retorno do enfermeiro (por exemplo, dos dois dias de atestado) para poder demiti-lo.

Além disso, claro, a empresa deve buscar um advogado especialista em direito do trabalho para entender se o período do atestado se trata de uma suspensão do contrato de trabalho ou interrupção do contratado de trabalho, pois, os efeitos no contrato do empregado são diferentes.

Mas, se for o caso de uma doença do trabalho, de uma doença que é estigmatizada pela sociedade (por exemplo, câncer ou HIV) ou de o enfermeiro estar em gozo de auxilio acidente (B91) ele não poderá ser demitido após o retorno ao trabalho, certo?

Se o enfermeiro apresenta uma doença comum, por exemplo, uma gripe não relacionada ao trabalho e ficou afastado por menos de 15 dias, a empresa deve conceder os dias do atestado médico, que serão contabilizados no período do aviso prévio, pois, o contrato de trabalho é interrompido e até o 15º dia é a empresa quem deve pagar os atestados. 

Por exemplo, a Ana, enfermeira, tem direito a 30 dias de aviso prévio, no 3º dia do aviso recebeu um atestado de 10 dias, assim que os 10 dias de atestado finalizarem, Ana deve retornar ao trabalho para cumprir os 17 dias de aviso prévio faltantes

Se o enfermeiro apresenta uma doença comum, por exemplo, uma gripe não relacionada ao trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias, o aviso prévio ficará suspenso e a continuação do aviso prévio fica adiada do fim da licença médica. Nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso e partir do 15º dia e o INSS é quem deve pagar os dias de atestado. 

Por exemplo, Ana, enfermeira, tem direito a 30 dias de aviso prévio, no 5º dia do aviso recebeu um atestado de 20 dias, assim que os 20 dias de atestado finalizarem, Ana deve retornar ao trabalho para cumprir os 10 dias de aviso prévios faltantes, assim, cumpriu 5 dias, 15 dias do atestado e, portanto, faltam 10 dias, pois, os 5 dias que foram pagos pelo INSS não são contabilizados (o fundamento está na súmula 371, TST). 

Mas, se for o caso de uma doença do trabalho, de uma doença que é estigmatizada pela sociedade (por exemplo, câncer ou HIV) ou de o enfermeiro estar em gozo de auxilio acidente (B91) ele não poderá ser demitido após o retorno ao trabalho, certo?

Enfermeiro doente: o que recebe?

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro dos direitos trabalhistas dos enfermeiros que descobriram que estão doentes.

Já falamos sobre doenças dos enfermeiros em outros posts, recomendamos a leitura:

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades das atividades dos enfermeiros, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

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