Entenda tudo sobre a escala 12×36

Entenda tudo sobre a jornada 12×36.

A jornada 12×36 é muito comum entre os profissionais da área da saúde, da segurança e dos serviços de emergência, considerando que, às vezes, é necessário garantir atendimento contínuo 24 horas por dia.

Apesar de ser uma escala relativamente comum existem muitas dúvidas acerca da jornada 12×36.

Dessa forma, elaboramos um guia completo sobre a jornada 12×36.

Acompanhe nosso post para entender:

A nossa Constituição federal, que, para exemplificar, é como se fosse a lei mais poderosa e serve de parâmetro para todo ordenamento jurídico, prevê, de forma genérica, para todos os empregados uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções, a depender do ramo de atuação da empresa.

Por exemplo, como os hospitais e clínicas costumam funcionar 24 horas com a  prestação de serviços continua, para os profissionais da saúde é permitida uma jornada especial.

Assim, existem diversos tipos de regimes e escalas de trabalho que os trabalhadores podem cumprir, tudo vai depender do estabelecimento em que você trabalha.

Sendo assim, a escala 12×36 se refere a uma jornada de trabalho no formato de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, sendo a escala mais comum para os profissionais da saúde.

Nessa escala, os funcionários trabalham por 12 horas seguidas, e em seguida têm 36 horas de descanso, antes de iniciar a próxima jornada de trabalho. Isso permite que cada funcionário trabalhe em diferentes turnos, como diurno, noturno ou em turnos alternados.

As escalas de trabalho que exigem 12 horas de trabalho seguidas e até mesmo 24 horas de trabalho seguidas, sem o devido descanso são muito prejudiciais para os trabalhadores e existem grandes chances de que essas escalas de trabalho sejam desconsideradas na justiça do trabalho.

Se trata de uma jornada especial, por isso, existe a previsão do descanso nas 36 horas seguidas, que deve ser efetivamente respeitado pelo empregador.

O trabalhador que realiza a escala 12×36 deve trabalhar 12 horas ininterruptamente e deve folgar nas 36 horas seguidas.

No entanto, o trabalhador só pode realizar esse regime 12 horas seguidas (12×36) se:

  • A escala 12×36 estiver disposta em um acordo coletivo realizado entre a empresa e o colaborador; ou
  • Se o sindicato dos empregadores estabelecer em uma convenção coletiva a possibilidade da escala 12×36; ou
  • Caso a escala especial 12×36 esteja prevista em um acordo individual
  • Infelizmente, é comum que o profissional trabalhe em escala 12×36 sem que exista algum desses documentos importantes (convenção coletiva ou acordo coletivo).

Antes da reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, o trabalhador só poderia trabalhar 12 horas seguidas (12×36) se a empresa estabelecesse uma convenção ou acordo coletivo com o sindicato.

Hoje, basta um acordo individual para que a escala 12×36 seja seguida.

O acordo individual é firmado diretamente entre o empregador e o empregado, sem precisar que o sindicato esteja presente.

Assim, no momento que um profissional da saúde for contratado, a empresa apresenta um documento que estabelece a jornada 12×36, nesse caso, o empregado deve concordar e assinar o documento para que a escala 12×36 comece a valer.

Mas, caso a empresa não tenha acordo individual firmado com o empregado, será necessário analisar a convenção coletiva aplicável e identificar se é permitida a escala 12×36.

Além disso, a convenção geralmente também estabelece algumas regras para que a escala 12×36 seja válida.

Portanto, é necessário seguir alguns passos para que a jornada 12×36 seja instituída:

  1. Verificar a legislação local: Antes de implementar a jornada 12×36, é importante que a empresa verifique a legislação trabalhista aplicável.
  2. Negociação coletiva ou acordo individual: para adotar a jornada 12×36, a empresa pode buscar a negociação coletiva com o sindicato da categoria ou celebrar acordos individuais com os empregados. Em ambos os casos, é necessário garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.
  3. Registro em contrato de trabalho: O contrato de trabalho deve ser atualizado para refletir a adoção da jornada 12×36. Deve constar, de forma clara e específica, a carga horária e as condições de trabalho, incluindo os períodos de descanso.
  4. Observar limites de horas trabalhadas: É fundamental respeitar os limites legais de horas trabalhadas diárias e semanais.
  5. Saúde e segurança do trabalhador: ao adotar a jornada 12×36, é importante garantir condições adequadas de trabalho para preservar a saúde e segurança dos empregados. Isso inclui intervalos para descanso e alimentação de 1h, pausas regulares durante a jornada, entre outros.

Se a escala 12×36 for implementada sem a observância das regras previstas na ei a escala 12×36 será desconstituída e o empregado deve receber as horas extras realizadas além da 8ª diária. 

Hoje, é possível que o empregador estabeleça a escala conhecida como 12×36.

No caso, o trabalhador trabalha 12 horas ininterruptamente e deve folgar nas 36 horas seguidas.

A concessão (e quantidade) de folgas depende de diversos fatores, como a jornada do trabalhador, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços.

Via, de regra, infelizmente, o trabalhador que trabalha em escala 12×36 somente tem direito às folgas de 36 horas, conforme o artigo 59-A, da CLT.

Mas, é possível que a convenção coletiva aplicável ao trabalhador estabeleça outra possibilidade de folgas.

Por exemplo, para os enfermeiros e técnicos de enfermagem que trabalham em hospitais no Estado de São Paulo, na jornada 12×36, são garantidas duas folgas mensais, além dos descansos de 36 horas.

Caso essas folgas não sejam concedidas, elas devem ser pagas como horas extras.

Em resumo, nas jornadas especiais (12×36) tudo vai depender da Convenção Coletiva aplicável.

Em qualquer trabalho contínuo por mais de 6 horas diárias, deve ser concedido um intervalo para que o empregado possa repousar e se alimentar de, no mínimo, uma hora.

Aos trabalhadores da escala 12×36, não seria diferente, portanto, deve ser concedido, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

Caso a empresa forneça um período menor, o trabalhador deve buscar os minutos pendentes na justiça do trabalho.

Antes da reforma trabalhista, ocorrida em 2017, o empregado tinha direito a recuperar a hora integral não concedida.

Ou seja, se antes de 2017 o profissional que tivesse apenas 15 minutos para refeição e descanso teria direito a uma hora extra e não apenas 45 minutos extras (como é hoje).

Muitos trabalhadores da escala 12×36 se questionam se é possível trabalhar 3 dias seguidos, ou seja, 12 horas + 12 horas + 12 horas.

Mas, um trabalhador não deveria trabalhar mais do que 12 horas seguidas, pois, a escala 12×36, por si só, já é muito cansativa.

É uma jornada especial, por isso, a previsão do descanso nas 36 horas seguidas.

De qualquer maneira, se o seu empregador te obriga a trabalhar seguidamente nas folgas de 36 com frequência (plantões extraordinários), a escala especial de 12×36 (regra especial) deverá ser desconsiderada.

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

Nesse caso, se a escala 12×36 for considerada invalida, você terá direito ao pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária (a regra geral da Constituição Federal).

Resumidamente temos:

  • O empregado deve receber as horas extras realizadas além da 8ª diária, se realizar horas extras (plantões extras) com habitualidade.

Se for o caso, busque um advogado especialista em direito do trabalho para analisar sua jornada.

Primeiramente, a jornada 12×36 já exige muito do empregado.

Estamos falando de uma escala bastante cansativa.

Trabalhar continuamente por 12 horas atendendo exige muito de qualquer trabalhador fisicamente e mentalmente.

Portanto, o trabalhador não deveria trabalhar mais do que 12 horas por dia, pois, essa jornada desgastante afeta sua própria saúde.

Mas, se acontecer de a jornada do trabalhador ultrapassar as 12 horas diárias, vez ou outra, são devidas horas extras.

Nesse caso, eventuais horas extraordinárias serão pagas após a 12ª hora diária.

Mas, se o trabalhador ultrapassar às 12 horas diárias sempre, ou seja, toda semana ele é obrigado a realizar horas extras, nesse caso, a escala 12×36 vai ser desconsiderada, pois, a folga de 36 horas está sendo desrespeitada.

A lógica é a seguinte: a regra é trabalhar 8 horas por dia, sendo considerada horas extras as horas trabalhadas além da 8ª diária, então, trabalhar 12 horas é uma exceção, se é uma exceção, não faz sentido permitir horas extras com regularidade, pois, ultrapassam em muito as 8 horas de trabalho permitidas por lei, além de desrespeitar as 36 horas de folgas estabelecidas em lei.

Nesse caso, as horas extras com regularidade descaracterizam a escala 12×36 e o trabalhador terá direito a receber, como horas extras, todas as horas que ele trabalhou além da 8ª diária.

Infelizmente, é muito comum que os profissionais da área da saúde ultrapassem a 12ª diária, realizando muitas horas e plantões extras, por vezes, trabalhando até 24 horas seguidas (24×24).

Mas, além de ser uma jornada extremamente exaustiva para o empregado, isso não é correto e está contra a lei.

O TST já possui algumas decisões entendendo que a realização de horas extras rotineiramente faz com que a jornada 12×36 se torne inválida.

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

Resumidamente temos:

  • O empregado deve receber as horas extras realizadas além da 8ª diária, se realizar horas extras com habitualidade.

Se for o caso, busque um advogado especialista em direito do trabalho para analisar sua jornada.

Infelizmente, a resposta é: não!

Após a reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, a CLT, no artigo 59-A, estabeleceu que quando o empregado trabalhar em escala 12×36, já estariam compensados os domingos e feriados trabalhados.

Portanto, na escala 12×36 o trabalhador não tem direito a receber domingos nem feriados.

Então, sim dentro da sua escala, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sem o pagamento em dobro.

Infelizmente, a resposta é: não!

Após a reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, a CLT, no artigo 59-A, estabeleceu que quando o empregado trabalhar em escala 12×36, já estariam compensados os domingos e feriados trabalhados.

Portanto, na escala 12×36 o trabalhador não tem direito a receber domingos nem feriados.

Então, sim dentro da sua escala, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sem o pagamento em dobro.

Entenda tudo sobre a jornada 12×36 e os seus direitos trabalhistas.

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro dos principais pontos da jornada especial (12×36) e seus direitos.

Mas, é claro, que existem outros temas importantes relacionados com a jornada 12×36.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho analise seu caso com atenção e cuidado.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

Por fim, indicamos a leitura de outros textos que podem te ajudar:

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

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