Direitos trabalhistas do cooperado empregado

Direitos trabalhistas do cooperado empregado

Entenda quais são os principais direitos trabalhistas do cooperado que foi vitima de uma cooperativa de fachada.

Na maior parte das vezes, o profissional é classificado como “cooperado”, mas, na verdade, é um empregado, preenchendo todos os requisitos do vínculo de emprego.

Se os requisitos previstos na lei sobre o que se considera um empregado CLT forem cumpridos, não importa a modalidade de contratação (cooperado ou não), o empregado terá direitos trabalhistas.

Para tanto, nesse post, vamos explicar seus direitos e o que é uma cooperativa de fachada para que não haja dúvida!

Além disso, indicamos a leitura de outro texto que pode te ajudar:

Acompanhe nosso post para entender:

A cooperativa é gerida de acordo com os princípios cooperativos, que incluem adesão voluntária e aberta, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e preocupação com a comunidade.

O cooperado (de verdade) não tem um vínculo empregatício, pois ele não é um empregado contratado por um empregador.

Na verdade, o cooperado é um membro ativo de uma cooperativa que participa da gestão e operação coletiva da organização, compartilhando direitos e responsabilidades de maneira mais equitativa com outros cooperados.

Assim, o cooperado é dono do seu tempo e não possui chefe.

O trabalho em cooperativa oferece mais autonomia e flexibilidade para o profissional, no entanto ele deve assumir os riscos do negócio.

Em resumo, entenda a diferença entre cooperado e empregado:

Você é um empregado se:

  • Um empregado é uma pessoa que trabalha para uma empresa ou empregador em troca de remuneração (salário).
  • Não possui autonomia e flexibilidade;
  • Tem um horário de trabalho a cumprir todos os dias ou em mais de 3x na semana;
  • Não pode ser substituído e mandar outra pessoa realizar o serviço;
  • O empregado segue a hierarquia organizacional da empresa e está sujeito às decisões e orientações dos superiores.
  • O empregado não possui participação direta na propriedade ou nas decisões da empresa, a menos que possua ações da empresa, por exemplo.
  • A responsabilidade do empregado geralmente se limita às tarefas e funções específicas designadas a ele.

Você é um cooperado se:

  • Um cooperado é um membro de uma cooperativa, uma organização de propriedade coletiva em que os membros compartilham a propriedade, a gestão e os benefícios da organização.
  • O cooperado participa ativamente da tomada de decisões da cooperativa, geralmente em um modelo democrático de gestão, onde cada membro tem uma voz igual nas decisões importantes.
  • Os cooperados contribuem para a organização com capital, trabalho e/ou conhecimento, e compartilham os lucros e riscos de forma mais igualitária.
  • Os cooperados têm um senso de responsabilidade coletiva e podem participar de diferentes aspectos da operação da cooperativa.
  • O cooperado não tem horário a cumprir.
  • Existe a possibilidade de ser substituído em suas atividades;
  • Não existe desconto dos dias de “falta”;

Infelizmente, hoje em dia, a maior parte das cooperativas já são pensadas e criadas para fraudar direitos trabalhistas, então, acaba sendo fácil identificar se você está vivendo uma fraude trabalhista ou não.

Se o empregado não estiver em uma cooperativa de fachada não terá direitos trabalhistas.

Mas o que é cooperativa de fachada?

A cooperativa será considerada de fachada quando, contratar cooperados, mas, os tratar como empregados, com todos os requisitos do vínculo empregatício (tecnicamente subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade).

Identificou que está em uma cooperativa de fachada e na verdade é um empregado e não um cooperado? Então, você possui direitos trabalhistas.

O cooperado que se envolveu em uma fraude trabalhista terá direito ao reconhecimento do vínculo empregatício e registro na carteira de trabalho, pagamento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), férias, 13º salário e outros benefícios previstos em lei e na convenção coletiva específica.

Ainda, quando for demitido ou pedir demissão, terá direito às verbas que geralmente são pagas no momento da demissão:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais +1\3;
  • férias vencidas;
  • Multa de 40% sobre o FGTs;
  • Além disso, o empregado, se for o caso (demissão sem justa causa ou pedido de rescisão indireta reconhecido) terá direito as guias para saque do FGTs e inscrição no seguro-desemprego.

O cooperado que foi envolvido em uma fraude trabalhista tem direito ao 13º salário.

O cooperado que foi envolvido em uma fraude trabalhista tem direito ao recolhimento do FGTs.

O cooperado que foi envolvido em uma fraude trabalhista tem direito ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% ou o adicional previsto em sua convenção coletiva.

Resumidamente, o cooperado que foi envolvido em uma fraude trabalhista terá os mesmos direitos que um empregado.

As licenças e benefícios especiais podem variar dependendo das leis trabalhistas e das regulamentações específicas do país ou região em que você está.

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser pagos com o terço constitucional.

Se  o empregado recebe as férias e continua trabalhando, se existem férias vencidas ou se o empregado nunca saiu de férias, as férias deverão ser pagas em dobro.

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito aos benefícios de sua categoria.

O empregado cooperado deve entender o que é uma convenção coletiva, pois, muitos de seus direitos estarão nesse documento.

Além das leis trabalhistas previstas na CLT, outras regras são discutidas e estabelecidas pelo sindicato representativo da sua categoria.

Dessa maneira, as regras podem mudar a depender do Estado, da cidade e da atividade da empresa (por exemplo, hospitais, convênios médicos, associações).

Por exemplo, o sindicato da categoria todo ano conversa com o sindicato que representa a empresa.

Dessas “conversas” surge um compilado de regras conhecido como “convenções coletivas”.

As regras das convenções coletivas, de certa maneira, complementam as regras da CLT ou, por vezes, alteram as regras da CLT.

Por isso, é muito importante que o profissional da saúde identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

Para descobrir a convenção aplicável, é necessário analisar:

  • localidade em que o profissional da saúde presta serviços;
  • a principal atividade da empresa para a qual o profissional presta serviços.

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% ou o adicional previsto em sua convenção coletiva.

A nossa Constituição federal é a lei mais poderosa.

A Constituição serve de parâmetro para todo o ordenamento jurídico brasileiro e prevê, para todos os empregados, uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções.

Hoje, é possível que o empregador estabeleça a escala conhecida como 12×36.

Um exemplo é no caso dos profissionais de saúde que trabalham 12 horas ininterruptamente e devem folgar nas 36 horas seguidas.

Infelizmente, é comum que o profissional da saúde que estão envolvidos em cooperativa de fachada façam horas extras, mesmo na jornada 12×36.

Ou seja, se acontecer de a jornada do profissional da saúde ultrapassar 12 horas diárias, são devidas horas extras.

Nesse caso, eventuais horas extraordinárias serão pagas após a 12ª hora diária.

Mas, o profissional da saúde não deveria trabalhar mais do que 12 horas seguidas, pois, a escala 12×36, por si só, já é mais cansativa.

É uma jornada especial, por isso, a previsão do descanso nas 36 horas seguidas.

Mas, infelizmente, é muito comum que os profissionais da saúde ultrapassem a 12ª diária, realizando muitas horas e plantões extras, por vezes, trabalhando até 24 horas seguidas (24×24).

Mas, isso não é correto e está contra a lei.

Nesse caso, o empregador está tirando sua folga de 36 horas.

Se o seu empregador te obriga a realizar horas extraordinárias com frequência (e até mesmo plantões extraordinários), obrigando uma jornada cansativa, a escala especial de 12×36 (regra especial) deverá ser desconsiderada.

Se a escala 12×36 for desconsiderada, o cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” terá direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além da 8ª hora diária (a regra geral da Constituição Federal).

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

A folga da jornada 12×36 não pode ser retirada e se isso estiver acontecendo busque um advogado especializado em direitos trabalhistas.

De forma geral, destacamos algumas licenças e benefícios especiais que tanto empregados quanto cooperados podem ter direito:

  • Licença-Maternidade e Licença-Paternidade: Tanto empregados quanto cooperados, em muitos lugares, têm direito a licenças remuneradas para cuidar de recém-nascidos ou filhos adotados.
  • Licença por Motivos de Saúde: Ambos os grupos podem ter direito a licenças por motivos de saúde, que podem ser usadas para cuidar de sua própria saúde ou da saúde de um membro da família.
  • Auxílio-Educação e Desenvolvimento Profissional: Tanto empregados quanto cooperados podem ter direito a benefícios que suportam sua educação contínua e desenvolvimento profissional, como reembolso de mensalidades ou programas de treinamento.
  • Planos de Saúde e Assistência Médica: Ambos os grupos podem ter acesso a planos de saúde oferecidos pelo empregador ou cooperativa, que cobrem consultas médicas, exames e tratamentos.
  • Seguro de Vida e Acidentes Pessoais: Tanto empregados quanto cooperados podem ter direito a seguros de vida e acidentes pessoais para proteger suas famílias e eles próprios em situações inesperadas.
  • Participação nos Lucros: Em algumas situações, empregados e cooperados podem compartilhar parte dos lucros da empresa, geralmente com base em metas e desempenho.

Nesse vídeo do YouTube também explicamos os possíveis direitos trabalhistas de um empregado envolvido em uma fraude trabalhista:

Por fim, é sempre aconselhável consultar um advogado trabalhista para verificar exatamente quais benefícios estão disponíveis para você.

Os empregados que forem vitimas de cooperativas de fachada possuem direitos trabalhistas, incluindo o direito a indenização por danos morais.

Por si só, a existência de uma cooperativa de fachada já é o suficiente para pedir indenização por danos morais, pois foi criada para dificultar e fraudar a aplicação das leis trabalhistas, violando a dignidade do trabalhador.

Além disso, se um trabalhador sofre assédio moral no ambiente de trabalho, como por exemplo: práticas repetitivas e hostis no ambiente de trabalho, o que pode incluir humilhações, discriminação, perseguições e outras formas de tratamento injusto, ele tem direito a uma indenização por danos morais, desde que possa comprovar o assédio. Isso pode incluir registros de incidentes, testemunhas ou outras formas de evidência.

Outra hipótese é se um trabalhador desenvolve uma doença relacionada ao trabalho, ele pode ter direito a benefícios de saúde e compensação por danos. A comprovação de que a doença está relacionada ao ambiente de trabalho é essencial e pode ser um processo complexo.

No entanto, há diversas outras situações que garantem a indenização por dano moral.

Se você acredita que tem direito a uma indenização por danos morais em uma situação específica, é aconselhável consultar um advogado especializado para obter orientações específicas e avaliar a viabilidade de buscar uma indenização.

Os empregados que forem vitimas de cooperativas de fachada possuem direitos trabalhistas, incluindo o direito a indenização por danos morais.

Por si só, a existência de uma cooperativa de fachada já é o suficiente para pedir indenização por danos morais, pois foi criada para dificultar e fraudar a aplicação das leis trabalhistas, violando a dignidade do trabalhador.

Além disso, se um trabalhador sofre assédio moral no ambiente de trabalho, como por exemplo: práticas repetitivas e hostis no ambiente de trabalho, o que pode incluir humilhações, discriminação, perseguições e outras formas de tratamento injusto, ele tem direito a uma indenização por danos morais, desde que possa comprovar o assédio. Isso pode incluir registros de incidentes, testemunhas ou outras formas de evidência.

Outra hipótese é se um trabalhador desenvolve uma doença relacionada ao trabalho, ele pode ter direito a benefícios de saúde e compensação por danos. A comprovação de que a doença está relacionada ao ambiente de trabalho é essencial e pode ser um processo complexo.

No entanto, há diversas outras situações que garantem a indenização por dano moral.

Se você acredita que tem direito a uma indenização por danos morais em uma situação específica, é aconselhável consultar um advogado especializado para obter orientações específicas e avaliar a viabilidade de buscar uma indenização.

O prazo para entrar com uma ação trabalhista para reconhecimento de uma cooperativa de fachada é contado a partir do momento que o empregado sai da empresa (tanto faz se a demissão foi sem justa causa, com justa causa, se pediu demissão ou foi rescisão indireta), nesse momento, o empregado deve observar o prazo de 2 anos para entrar com uma ação trabalhista, que é a chamada prescrição bienal.

No entanto, quanto antes essa ação for ajuizada, melhor é para o funcionário, pois somente pode cobrar os débitos referente aos últimos 5 anos, contados a partir da entrada da ação no judiciário.

No entanto, também é possível entrar com uma ação trabalhista mesmo estando ainda trabalhando na empresa, caso perceba as irregularidades.

Por isso que, quanto antes o funcionário entrar com uma ação trabalhista, mais vantajoso será para ele.

Você identificou que a lei está do seu lado? É hora de agir.

Você pode simplesmente não fazer nada ou:

  • Continuar trabalhando e montando sua “pastinha de provas”, para tomar as medidas necessárias.
  • Procurar um advogado especialista em direito do trabalho e, imediatamente, ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, para regularizar sua situação trabalhista

Apenas a realidade do trabalhador deve ser considerada para que o juiz decida se ele é ou não um empregado.

Então, se você tiver como provar a realidade que realmente vivia, por meio de documentos ou testemunhas, o contrato mesmo que assinado não terá nenhuma validade.

Agora, já se movimente para criar sua “pastinha de provas” com todos os documentos possíveis que possam provar que você era um empregado e não um cooperado.

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Quais os direitos trabalhistas de um empregado cooperado? lendo esse conteúdo, você ficou por dentro dos principais direitos trabalhistas de quem foi vítima da cooperativa de fachada.

Mas, é claro, que existem, outros direitos.

O advogado deve analisar com cuidado a situação do cooperado para identificar se realmente é um cooperado ou se preenche os requisitos para ser considerado um empregado.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista. 

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