Guia da demissão para empregados (parte 2)

O nosso guia da demissão para empregados serve para que você saiba todos os seus direitos no momento da demissão.

A demissão é o encerramento de uma relação de emprego e pode ocorrer de diversas formas e pelos mais variados motivos.

Existem alguns tipos de demissão e cada um deles pode ter consequências diferentes no mundo jurídico.

Além disso, o processo da demissão é um momento difícil para o empregado que precisará passar por novos desafios em sua vida profissional.

Mas, por outro lado, com a demissão, também surgem alguns direitos e garantias para que o empregado não fique desamparado.

O momento da demissão pode deixar o empregado vulnerável, então é extremamente importante que o empregado entenda seus direitos para que não seja vítima de uma fraude trabalhista.

Você está passando por um processo de demissão, foi demitido recentemente ou está pensando em pedir demissão da empresa?

No post passado, já começamos a te explicar sobre todos os direitos e obrigações que nascem a partir do processo de demissão e agora vamos para a parte 2. 

Acompanhe nosso post para entender:

Com o fim de um contrato de trabalho, surgem alguns direitos e obrigações, que vão depender do tipo de demissão, dentre eles, o aviso prévio.

O aviso prévio é a comunicação do encerramento do contrato de trabalho, pelo empregador ou pelo empregado, nos casos de demissão sem justa causa ou pedido de demissão realizado pelo empregado.

O aviso prévio, que pode ser de 30 dias ou mais, serve para que o empregado possa arrumar um novo trabalho ou para que o empregador possa contratar um novo funcionário.

É um período de preparação para as partes que foram pegas de surpresa.

O aviso prévio, via de regra, é obrigatório em todas as modalidades de demissões injustificadas.

Seguindo essa lógica, a demissão por justa causa não exige aviso prévio.

Já falamos sobre os principais tipos de demissão e os direitos que surgem com eles no post anterior.

Agora, vamos te explicar sobre os tipos de aviso prévio que existem.

Vamos lá?

No aviso prévio trabalhado, conforme o próprio nome já diz, o empregado continuará trabalhando durante o período de aviso prévio.

No caso de demissão sem justa causa, a empresa deve informar, para o empregado, o desligamento com antecedência de 30 dias ou mais e o empregado poderá continuar trabalhando nesse período.

Já quando se tratar de pedido de demissão, o empregado deverá trabalhar durante o período de aviso prévio, a não ser que a empresa o dispense.

O empregado que pediu demissão e decidiu não cumprir o aviso prévio, poderá sofrer o desconto do aviso prévio em suas verbas rescisórias, conforme falaremos adiante.

Quando o aviso prévio não for trabalhado, poderá ser indenizado.

Ou seja, no caso de aviso prévio indenizado, o trabalhador não precisa trabalhar os 30 dias (ou mais).

Ao invés de trabalhar, o empregado receberá o valor correspondente ao aviso prévio.

O valor da indenização é o próprio salário do empregado, proporcional ao tempo devido de aviso prévio, que poderá ser de 30 dias ou mais.

Quando se tratar de aviso prévio trabalhado, o empregado pode ter seu horário de trabalho reduzido em 2 horas por dia, de acordo com o artigo 488, da CLT.

Mas, o empregado pode optar por continuar exercendo a jornada normal, sem a redução das 2 horas, e faltar até 7 dias no emprego, sem que o seu salário seja descontado.

Ao criar essa medida, a lei pensou em auxiliar o empregado que precisará procurar um novo emprego.

Para os empregados rurais, no entanto, a regra é diferente, pois, poderão faltar 1 dia por semana, sem que seu salário seja descontado, para procurar um novo trabalho.

O aviso prévio pode ser de 30 dias ou mais, tudo vai depender de quanto tempo durou o contrato de trabalho.

O artigo 1º da Lei 12.506/11 (Lei do Aviso Prévio), diz que o aviso prévio será de 30 dias para os empregados que possuem até 1 ano de registro.

Para os empregados com mais de 1 ano de registro, haverá um acréscimo de 3 dias a cada ano, até que se atinja o limite de 60 dias.

Ou seja, não é possível ter um aviso prévio de 63 dias ainda que o empregado possua mais de 20 anos de registro. 

É um pouco complicado, mas vamos te explicar com um exemplo:

Vamos supor que a enfermeira Ana, começou a trabalhar em um hospital em agosto de 2019 e foi demitida sem justa causa em agosto de 2022.  Nesse caso, o contrato de trabalho de Ana durou 3 anos. Portanto, ao final, o aviso prévio de Ana será de 39 dias, isto porque foram acrescidos 3 dias por cada ano trabalhado.

Ficou mais fácil de compreender?

O TST entende que assim que o empregado completa 1 ano de serviço, já é devido o acréscimo de 3 dias.

Por isso que a Ana do nosso exemplo teve somado 9 dias ao seu aviso prévio e não 6.

Mas, existem decisões de outros tribunais regionais que entendem que o acréscimo de 3 dias só é devido a partir do 2º ano trabalhado. Mas, felizmente, esse é o entendimento de apenas uma parcela menor dos tribunais.

Ah, mas atenção! O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado só vale no caso de aviso prévio indenizado.

O TST entendeu que quando o aviso prévio for trabalhado, o empregado não pode trabalhar por mais do que 30 dias e os dias restantes devem ser indenizados.

Assim, no caso do exemplo da Ana enfermeira, no caso do aviso prévio de 39 dias trabalhado, os primeiros 30 dias podem ser trabalhados e os demais devem ser indenizados.

como contar o aviso prévio

Quando o empregado consegue um novo emprego e vai pedir demissão no emprego atual, a empresa pode descontar o pagamento do aviso prévio?

Infelizmente, a resposta é sim.

Quando se tratar de pedido de demissão, a empresa tem a faculdade de dispensar o empregado do aviso prévio. Isso quer dizer que o empregador pode optar por não realizar o desconto.

Para que a empresa dispense o empregado do aviso prévio, o empregado pode solicitar a dispensa ao empregador.

Recomendamos que você faça o pedido através de uma carta, por ser um meio mais seguro.

No entanto, caso a empresa não concorde com a dispensa, infelizmente, poderá ser descontado o aviso prévio do empregado.

Nesse caso, o trabalhador terá que arcar com o pagamento no valor de um mês de seu salário.

Esse valor será descontado das verbas rescisórias devidas no término do contrato de trabalho.

Você também pode saber quando a empresa poderá descontar o aviso prévio assistindo esse vídeo:

Já entendemos que o aviso prévio serve como uma comunicação do encerramento do contrato de trabalho por uma das partes.

Mas, é possível que após ser comunicada a rescisão o empregador mude de ideia? A demissão pode ser cancelada?

A resposta é: sim!

De acordo com o artigo 489, da CLT, o empregador pode reconsiderar e cancelar o aviso prévio. No entanto, isso só pode ocorrer se o empregado concordar.

E se foi o empregado quem pediu demissão?

Bom, nesse caso também é possível que o empregado se arrependa da rescisão e solicite que continue no emprego, o que também precisará da concordância do empregador.

Caso as duas partes estejam de acordo, o contrato de trabalho continuará normalmente, como se nunca tivesse ocorrido o aviso prévio.

Ah, mas atenção. Existe um prazo para que isso aconteça.

A reconsideração ou o cancelamento do aviso prévio deve ser feito antes do fim do aviso prévio.

Isso porque, de acordo com a legislação, a demissão se torna efetiva logo após o fim do prazo do aviso prévio.

A resposta para essa pergunta depende do tipo de doença apresentada e o tempo de afastamento, previsto no atestado médico.

Antes de explicar melhor, inclusive, recomendo a leitura dos textos que já escrevemos sobre as principais doenças do trabalho em:

Ah, importante: as regras abaixo se aplicam independentemente do tipo de aviso (trabalhado ou indenizado), ok?

Se o empregado apresenta uma doença comum, por exemplo, uma gripe não relacionada ao trabalho e ficou afastado por menos de 15 dias, a empresa deve conceder os dias do atestado médico, que serão contabilizados no período do aviso prévio, pois, o contrato de trabalho é interrompido e até o 15º dia é a empresa quem deve pagar os atestados.

Por exemplo, a Ana, enfermeira, tem direito a 30 dias de aviso prévio, no 3º dia do aviso recebeu um atestado de 10 dias, assim que os 10 dias de atestado finalizarem, Ana deve retornar ao trabalho para cumprir os 17 dias de aviso prévio faltantes.

Se o empregado apresenta uma doença comum, por exemplo, uma gripe não relacionada ao trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias, o aviso prévio ficará suspenso e a continuação do aviso prévio fica adiada para depois do fim da licença médica. Nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso e partir do 15º dia e o INSS é quem deve pagar os dias de atestado.

Por exemplo, Ana, enfermeira, tem direito a 30 dias de aviso prévio, no 5º dia do aviso recebeu um atestado de 20 dias, assim que os 20 dias de atestado finalizarem, Ana deve retornar ao trabalho para cumprir os 10 dias de aviso prévio faltantes, assim, cumpriu 5 dias, 15 dias do atestado e, portanto, faltam 10 dias, pois, os 5 dias que foram pagos pelo INSS não são contabilizados(o fundamento está na súmula 371, TST).

Se o empregado comprovadamente apresenta uma doença relacionada ao trabalho ou sofreu um acidente de trabalho durante o aviso prévio, a empresa deve conceder os dias do atestado médico, sendo a demissão é anulada, pois, o empregado adquire a estabilidade de 12 meses, ou seja, não poderá ser demitido nos próximos 12 meses.

Por exemplo, Ana, enfermeira, terá o aviso prévio cancelado, será reintegrada ao trabalho e somente poderá ser demitida após 12 meses

Já que o aviso prévio ocorre durante o encerramento da relação de trabalho, ainda posso tomar uma justa causa enquanto cumpro ele?

Bem, é comum que durante o aviso prévio o empregado, sabendo que ficará sem emprego, cometa algumas faltas no trabalho.

Mas cuidado, o contrato de trabalho só acaba depois que você cumpre o aviso prévio, portanto, durante esse período ainda é possível cometer alguma falta grave e sofrer as consequências disso.

Então a resposta é: sim, você pode ser demitido por justa causa durante o aviso prévio.

E as consequências de tomar uma justa causa no aviso prévio podem prejudicar bastante o trabalhador. 

O empregado que tomar justa causa durante o aviso prévio terá o contrato de trabalho encerrado imediatamente, portanto, perderá o direito ao restante do período de aviso prévio, assim como perderá o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Essa regra está prevista no artigo 491, da CLT. 

Só existe uma exceção à regra: o empregado que está cumprindo aviso prévio e é demito por justa causa, na modalidade abandono de emprego.

Nesse caso, o empregado terá direito a receber as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Esse é um entendimento do TST, previsto na Súmula 73.

É proibido que o empregador realize anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS, conforme o artigo 29, parágrafos 4º e 5º, da CLT.

Anotações desabonadoras seriam tudo aquilo que pode prejudicar o trabalhador, como condições de saúde, suspensões ou a demissão por justa causa.

Dessa forma, ainda que o empregado cometa falta grave e seja demitido por justa causa, o empregador não pode anotar isso na CTPS do trabalhador e nem sair espalhando isso por aí.

No mais, a anotação da justa causa na CTPS do empregado enseja danos morais, conforme alguns tribunais vêm entendendo:

Já fizemos um post em nosso instagram sobre esse tema.

Ah, e se você já processou a empresa o empregador também não poderá anotar o processo em sua carteira de trabalho, pois também conta como anotação desabonadora.

Nesse sentido, em Minas Gerais, um juiz condenou uma empresa a pagar indenização de 15 mil reais por danos morais a uma trabalhadora, por ter anotado processo na carteira de trabalho.

O acordo de demissão já era uma prática comum das empresas, porém ilegal.

Sabe aquela história de você devolver a multa? Então, era contra a lei.

A demissão por acordo, em tese, também é um tipo de demissão em que não há justa causa, pois se trata da vontade de ambas as partes (empregado e empregador).

Foi a reforma trabalhista de 2017 que inseriu essa modalidade de rescisão em que o empregador e a empresa podem estabelecer um acordo.

Na prática, infelizmente, a demissão por acordo é imposta pela empresa e nesses casos, será considerada uma fraude na justiça do trabalho, pois ambas as partes precisam concordar sobre o acordo.

No entanto, para que o acordo tenha validade deve haver a sua formalização por meio de um documento contendo o motivo da rescisão, a descrição das verbas rescisórias, o tipo de aviso prévio e a especificação de que ambas as partes concordam com a rescisão.

A demissão por acordo se trata de um acordo entre as partes, portanto, ambas as partes devem ceder em algo, assim, o trabalhador não terá direito a todas as verbas que receberia em caso de demissão sem justa causa.

De acordo com o artigo 484-A, da CLT, o empregado que assinou acordo de demissão terá os seguintes direitos:

  • metade do aviso prévio;
  • metade da multa do FGTS, que, nesse caso, será de 20% sobre o saldo de FGTS.
  • o empregado só poderá realizar o saque do FGTS na proporção de 80% do valor depositado.
  • saldo de salário;
  • aviso prévio trabalhado;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 e/ou férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º proporcional

O prazo para pagamento das verbas rescisórias na demissão por acordo é o mesmo dos demais tipos de rescisão: 10 dias, a contar do último dia trabalhado, conforme explicados no post anterior.

Infelizmente, nesse tipo de acordo, o empregado não consegue solicitar o seguro-desemprego.

verbas rescisorias acordo

Para facilitar o entendimento sobre as verbas que o empregado tem direito no término do contrato de trabalho, organizamos uma tabela de verbas rescisórias dos demais tipos de demissão:

Tabela de verbas rescisórias
Tabela de verbas rescisórias

Para saber como calcular o valor das suas verbas rescisórias e poder comparar com o que está descrito no TRCT, você pode assistir esse vídeo.

O seguro-desemprego é um auxílio em dinheiro que o empregado poderá receber por um período determinado.

A ideia é justamente que o empregado se recupere e encontre um outro emprego no período do seguro-desemprego.

O empregado poderá receber de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Para o valor das parcelas são apuradas a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

Prazo: você deve dar entrada no seguro no prazo de 7 a 120 dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data de demissão.

Para receber o seguro-desemprego, o empregado deve ter sido demitido sem justa causa e estar desempregado quando for requerer o benefício.

Além disso, o trabalhador deve demonstrar que não possui renda para se manter.

As regras para receber são as seguintes:

  • É a primeira vez que vai solicitar o benefício? Precisa ter pelo menos 12 meses de registro em carteira.
  • É a segunda vez que vai solicitar o benefício? Precisa ter pelo menos 9 meses de registro em carteira, nos últimos 12 meses.
  • É a terceira vez que vai solicitar o benefício? Precisa ter pelo menos 6 meses de registro em carteira.

Além disso, sobre a quantidade de parcelas a receber a regrinha para 2022 é a seguinte:

  • Se você trabalhou de 6 a 11 meses: terá direito a receber até 3 parcelas.
  • Se você trabalhou de 12 a 23 meses: terá direito a receber até 4 parcelas.
  • Se você trabalhou de 2 anos ou mais: terá direito a receber até 5 parcelas.

Por fim indicamos um site, não oficial, que pode te ajudar a ter uma prévia das parcelas a serem recebidas (inclusive empregadas domésticas), acesse aqui.

Entre um pedido de seguro desemprego e outro existe uma carência de 16 meses, nos termos da Resolução 467, da Codefat, ou seja, após receber o seguro-desemprego você deve esperar 16 meses para dar entrada em um novo pedido.

Fatores que podem impedir o recebimento:

  • receber benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio acidente);
  • CNPJ aberto, inclusive, MEI (e possuir renda declarada no imposto de renda).

As regras e condições para receber o seguro-desemprego estão sempre em alteração, por isso, é sempre bom que você consulte o site da caixa para se manter atualizado.

Ah, lembrando que as regras que explicamos acima não valem para os empregados domésticos, ok?

Você também pode aprender como calcular o seguro-desemprego nesse vídeo:

A demissão é o fim do vínculo empregatício e existem alguns tipos de demissão.

Existem algumas possibilidades para solicitar o seguro-desemprego, por exemplo:

  • Portal gov.br.
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, que você pode baixar no celular.

No entanto, para solicitar o seguro pelo App, é preciso ter o número do benefício, mas, quando o trabalhador consegue a habilitação no seguro-desemprego por uma decisão judicial, ele não tem esse número.

Nesse caso, você pode ligar no número 158, selecionar a opção de informações sobre seguro-desemprego e assim agendar uma data enviar a documentação.

Quando você estiver ao telefone, explique para a atendente que não possui um número de benefício e sim uma decisão judicial.

Claro, nesse caso, o seu advogado deve te encaminhar a decisão judicial (alvará) para que você possa imprimi-la.

Outra opção mais rápida do que utilizar o serviço do número 158, é levar a documentação pessoal (carteira de trabalho, documento de identificação e o alvará impresso), pessoalmente.

Caso você tenha a possibilidade, vá presencialmente a uma agência do Sistema Nacional de Empregos (SINE) ou Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) do seu município.

Guia da demissão para empregados (parte 2).

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro dos principais direitos trabalhistas do empregado no momento da demissão.

Mas, é claro, que existem, outros direitos.

No post anterior falamos sobre o guia da demissão dos empregados (parte 1). Recomendamos a leitura?

O advogado deve analisar com cuidado a situação da mão, para identificar seus direitos.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades da sua profissão, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

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