Doenças do trabalho desenvolvidas por enfermeiros

Nesse post, você vai entender quais são as principais doenças do trabalho desenvolvidas por enfermeiros, no exercício de sua profissão, e os direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da doença do trabalho.

Durante o trabalho, o empregado fica exposto à diversas situações que colocam sua saúde em risco.

É importante que o empregado entenda o que é doença do trabalho e os cuidados necessários para conseguir, na justiça do trabalho, o reconhecimento da relação entre a doença desenvolvida e o trabalho.

Nosso post anterior preparou um guia da audiência trabalhista para enfermeiros.

Agora, no último post da nossa série para enfermeiros, vamos explicar:

  1. O que é doença do trabalho?
  2. Qual é a diferença entre doença do trabalho e doença profissional?
  3. O que não é doença do trabalho?
  4. Quais as principais doenças que acometem os profissionais da enfermagem?
  5. HIV
  6. Doenças da coluna
  7. Problemas respiratórios
  8. Depressão
  9. Síndrome de Burnout
  10. Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho?
  11. Documentação médica necessária para o processo
  12. Quais são os direitos de um funcionário afastado?
  13. Conclusão

Vamos lá?

1. O que é doença do trabalho?

Doença do trabalho

Durante o trabalho o empregado fica exposto à diversas situações que colocam sua saúde em risco.

Quando as características do ambiente do trabalho ou condições especiais do trabalho contribuem para o surgimento ou agravamento de uma doença, considera-se que a doença é uma doença do trabalho, também conhecida como doença ocupacional.

Por exemplo, se o mobiliário da empresa não é adequado e contribui para o surgimento de uma doença na coluna, essa doença será considerada do trabalho.

A doença do trabalho também é conhecida como mesopatia.

Na maior parte das situações, é o empregado quem deve comprovar que o ambiente de trabalho ou uma atividade específica contribuiu para o surgimento de sua doença.

2. Qual é a diferença entre doença do trabalho e doença profissional?

É comum que os empregados confundam doença do trabalho com doença ocupacional (ou profissional).

Entretanto, a doença profissional surge em razão do trabalho/profissão.

O trabalho em si pode fazer com que surja alguma doença ou com que a doença se agrave no decorrer do contrato de trabalho.

A doença do trabalho é reconhecida pela previdência social.

Como exemplos das doenças profissionais mais comuns, citamos LER (lesão por esforço repetitivo), DORT (distúrbios osteomusculares), dorsalgias, transtornos auditivos, dermatite alérgica de contato, entre outras.

Ambas as doenças (do trabalho e profissional) garantem ao trabalhador benefícios previdenciários e o direito de ingressar com uma ação na justiça do trabalho, com o pedido de danos materiais e morais.

3. O que não é doença do trabalho?

A legislação, especificamente, o artigo 20, da Lei 8213/91 define quais doenças não podem ser consideradas do trabalho.

São elas:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

No momento da perícia, para verificar a existência de uma doença do trabalho (veja nosso guia da perícia trabalhista para enfermeiros), o perito analisará todo o histórico médico do empregado, analisará o histórico profissional do empregado, bem como deverá realizar uma avaliação do ambiente de trabalho, inclusive com relatos de testemunhas.

Será analisado, inclusive, os hábitos do empregado e o histórico anterior ao contrato de trabalho, a fim de descobrir se a doença apresenta características das doenças que não são consideradas doença do trabalho, nos termos da lei previdenciária.

4. Quais as principais doenças que acometem os profissionais da enfermagem?

Doenças ocupacionais na enfermagem

As atividades desenvolvidas pelos enfermeiros, bem como o ambiente de trabalho, possuem especificidades e, portanto, o surgimento de alguns tipos de doença ocorre com frequência.

É claro que existem inúmeras outras doenças que os enfermeiros estão expostos, mas, separamos as doenças mais comuns em ambientes hospitalares e afins.

Vamos conferir?

  • HIV

No exercício da atividade o enfermeiro tem contato direto com o material biológico dos pacientes atendidos, por exemplo, com os fluidos e sangue dos pacientes.

Pode ocorrer, no exercício do trabalho, que o enfermeiro se perfure com uma agulha, durante coleta de sangue ou outra atividade com seringas, e se infecte com o vírus HIV.

Nesse caso, a empresa deverá expedir a comunicação de acidente do trabalho (CAT) até o 1° dia útil seguinte, sob pena de multa.

Sempre que um acidente do trabalho ocorrer a CAT deverá ser emitida, independentemente da realização de qualquer perícia ou notificação do INSS.

A confirmação da doença, com resultado positivo para o vírus HIV, poderá ocorrer posteriormente, em um segundo exame de sangue.

Após a confirmação da infecção, a doença será considerada uma doença do trabalho, que só surgiu em razão da condição especial de trabalho do enfermeiro.

  • Doenças da coluna

Na maior parte das vezes, as lombalgias são ocasionadas por fatores não relacionados ao trabalho, como excesso de peso, má postura, sedentarismo.

Nesse caso, a doença não será considerada doença do trabalho.

Entretanto, fatores relacionados ao trabalho, como permanecer longo tempo em pé e o carregamento de peso excessivo, podem determinar o surgimento ou agravamento de doenças na coluna.

É necessário que a empresa invista em ergonomia para melhorar as condições ambientais e a qualidade da saúde do trabalhador.

  • Problemas respiratórios

A má utilização ou não fornecimento de equipamentos de proteção individual podem contribuir para o surgimento ou agravamento de uma doença do trabalho.

Em ambiente hospitalar, o enfermeiro está exposto à vírus, bactérias, fungos e outros agentes biológicos, que frequentemente contaminam os profissionais da saúde.

Nesse caso, a doença será considerada doença do trabalho.

  • Depressão

As longas jornadas de trabalho do enfermeiro, o ambiente estressante e, recentemente, a pressão de lidar com a pandemia provocada pelo COVID-19, podem contribuir para o surgimento de quadros depressivos e o desenvolvimento da síndrome do pânico.

Enfim, os enfermeiros estão expostos a diversos fatores que elevam o seu nível de estresse.

Não é fácil comprovar, perante a Justiça do trabalho, que o surgimento ou agravamento da depressão surgiram em razão do trabalho.

Mas, é possível.

O empregado deverá separar toda documentação médica, inclusive, atestados de visitas ao psicólogo ou psiquiatra e, se for o caso, receituário de medicamentos.

  • Síndrome de Burnout

A síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional é uma doença emocional decorrente de uma rotina de trabalho desgastante e de um ambiente de trabalho opressor.

Agora, a síndrome de burnout é considerada doença do trabalho e passa a ser tratada de maneira diferente.

Em janeiro de 2022, entrou em vigor a nova classificação da Organização Mundial da Saúde para a síndrome de burnout como CID 11 (“estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”).

Os sintomas da síndrome de burnout envolvem:

  • Sentimentos negativos relacionados ao trabalho;
  • Eficiência profissional reduzida;
  • Desmotivação profissional;
  • Permanente sensação de esgotamento;
  • Sensação de exaustão;
  • Dores de cabeça frequentes;
  • Alterações no apetite;
  • Dificuldades para dormir e se concentrar;
  • Problemas gastrointestinais.
  • Fadiga crônica.
Síndrome de burnout – doença ocupacional

É comum que o enfermeiro sofra com muitas cobranças envolvendo prazos, carga horária de trabalho exaustiva, os diagnósticos positivos de Covid em muitos profissionais da área, bem como tenha pouco acesso a tratamento de saúde mental.

Na justiça do trabalho será realizada uma perícia médica, para o juiz avaliar a responsabilização da empresa.

O perito médico buscará provas da existência de uma degradação emocional e de fatores que contribuem para o surgimento da síndrome de burnout, como indícios de assédio moral, jornadas exaustivas, cobrança de metas excessivas, entre outros.

5. Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho?

Sim, a COVID-19 poderá ser reconhecida como doença ocupacional.

Os trabalhadores da área da saúde, que atuam na linha de frente no combate à COVID-19, realizam atividade de risco e, portanto, presume-se que o vírus COVID-19 foi adquirido em razão das condições especiais do trabalho.

Nesse caso, a atividade do enfermeiro implica um risco inerente e habitual de contágio do COVID-19, em razão da constante circulação e atendimento de pacientes.

Trata-se de um risco pertencente à própria atividade.

Covid-19 doença ocupacional

Portanto, trata-se de uma situação diferente dos trabalhadores que atuam em outras atividades, pois, nesse caso, o risco de contrair o vírus no trabalho não é presumido.

Em ambos os casos, o juiz examinará o caso levando em conta todas as circunstâncias da situação e se a empresa cumpriu ou não suas obrigações com relação à prevenção de contaminação de seus empregados, pelo coronavírus.

A empresa, por sua vez, poderá provar que adotou as medidas necessárias para preservar a saúde de seus trabalhadores, por exemplo, permitindo que os empregados com comorbidades trabalhassem remotamente, oferecendo transporte particular para o deslocamento de seus empregados, entre outras atividades.

Para que a contaminação pelo COVID-19 seja considerada doença do trabalho, as circunstâncias da situação deverão indicar se a forma como o trabalho foi realizado gerou risco relevante para o trabalhador, por meio de uma perícia a ser realizada no processo.

Tecnicamente, dizemos que para que a doença seja considerada doença do trabalho, deverá ser estabelecido o “nexo causal” entre a doença e as condições especiais em que o trabalho é realizado.

A lei, por sua vez, não determinou expressamente que a COVID-19 é doença do trabalho, mas deixou claro que, a depender do caso, a empresa poderá ser responsabilizada.

Só para você se informar, separamos a conclusão da Nota Técnica SEI 56376/2020, do Ministério da Economia dizendo que a depender dos fatos, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional:

A legislação reconhece a relação entre a atuação dos profissionais da linha de frente e a maior probabilidade de contágio pelo coronavírus.

Assim, o profissional da saúde que se contaminou com COVID-19 trabalhando, deverá buscar seus direitos, em razão dos danos sofridos e sequelas permanentes.

6. Documentação médica necessária para o processo

Nós já elaboramos um post sobre todos os documentos que o enfermeiro deve separar para dar entrada no processo trabalhista.

Não é fácil comprovar que uma doença surgiu ou foi agravada em razão do trabalho, por isso, a juntada de documentos no processo é muito importante para o sucesso da ação trabalhista.

Por meio da documentação médica, podemos provar que não se trata de uma doença degenerativa e que a doença surgiu ou foi agravada em razão do ambiente de trabalho ou das atividades desenvolvidas.

Um advogado especialista será capaz de analisar a documentação em detalhes e entender a viabilidade de um pedido relacionado à doença/ acidente.

Para comprovar a existência de uma doença do trabalho, toda visita ao médico decorrente de alguma dor/ problema relacionado ao trabalho deve ser documentada.

Como assim?

Antes de entregar uma cópia do atestado médico na empresa faça uma cópia para você também.

O empregado deve manter toda a documentação médica para que, quando chegue o momento de abrir um processo, tenha provas suficientes de sua situação clínica e dos danos sofridos.

7. Quais são os direitos de um funcionário afastado?

Indenização por doença adquirida no trabalho

Todo empregado doente tem direito aos benefícios previdenciários, na justiça previdenciária.

Na justiça trabalhista, se ficar comprovada a responsabilidade da empresa no surgimento ou agravamento da doença e se, efetivamente, o enfermeiro sofreu danos, deverá ser ressarcido.

O ressarcimento abrange os danos na esfera moral (indenização por danos morais) e na esfera material (ressarcimento de gastos e das perdas que o empregado sofreu).

O enfermeiro terá direito a ser indenizados pelos danos morais, em razão da existência da doença/ acidente, de suas dificuldades e em razão do risco de vida ao qual esteve exposto, o que, por si só, abala a vida do empregado.

O valor da indenização pelos danos morais é relativo, depende do grau do dano e da capacidade econômica da empresa.

Além disso, o ressarcimento também abrange a indenização pelos danos materiais.

O dano material se trata da indenização das perdas sofridas pelo empregado.

Então, por exemplo, se o empregado perdeu um membro, deverá ser ressarcido.

Se o empregado comprovadamente perdeu parte da capacidade respiratória, deverá ser ressarcido.

Se o empregado perdeu a capacidade de continuar exercendo sua profissão, deverá ser ressarcido.

Nesse caso, a empresa está indenizando o valor da força de trabalho do empregado (que foi destruída ou foi reduzida, a depender da situação).

Então, por exemplo, se ocorreu a perda da capacidade do enfermeiro para continuar trabalhando na mesma atividade ou, por exemplo, a perda de um membro, o empregado deverá ser ressarcido, por meio de uma pensão mensal, de acordo com a expectativa de vida determinada pelo IBGE.

A pensão poderá ser temporária ou para sempre, a depender da gravidade do dano causado pela doença do trabalho.

O valor da pensão deve ser proporcional à depreciação que o empregado sofreu.

O objetivo da indenização pelos danos materiais é a restauração da condição original do empregado, ou seja, sua condição física antes de sofrer um acidente ou adquirir uma doença do trabalho.

Nesse caso, a pensão deve considerar toda a remuneração que seria recebida pelo empregado, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial, como se o empregado estivesse na ativa, incluindo-se fériasgratificação natalina anual, horas extras, FGTS, entre outras parcelas.

Além disso, para a determinação do valor da pensão, deverá ser levado em conta se o dano é permanente ou não, a idade do empregado, as dificuldades para se manter e/ou obter um novo emprego, entre outros fatores.

Lembrando que, em caso de morte, o pressionamento ainda é devido, mas, para os herdeiros do enfermeiro, considerando a expectativa de vida do empregado.

Além disso, os danos materiais abrangem o ressarcimento dos gastos médicos que o empregado teve em razão da doença.

Algumas decisões, inclusive, determinam o ressarcimento dos gastos do empregado com o plano de saúde, mas, infelizmente, esse é o entendimento da minoria dos juízes.

O objetivo principal deve ser a reparação do dano sofrido pelo profissional da saúde.

Por fim, o empregado doente/ acidentado tem direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a alta da Previdência social, ou seja, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa nesse período.

Caso o empregado tenha sido demitido, no processo trabalhista, o juiz determinará o pagamento da indenização do período de estabilidade, ou seja, o pagamento dos 12 meses de salário.

Em resumo, o enfermeiro doente/ acidentado tem direito a:

  • Benefícios previdenciários (afastamento pelo INSS);
  • Reembolso dos gastos médicos;
  • Indenização por danos morais;
  • Pensão mensal (se ficar comprovada a perda da capacidade do operador);
  • Estabilidade provisória de 12 meses no emprego.

O enfermeiro que teve a saúde abalada em razão do seu trabalho deverá procurar um advogado especialista em direito do trabalho, a fim de buscar seus direitos na justiça do trabalho.

Indenização por doença do trabalho

8. Conclusão

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro das principais doenças do trabalho que acometem um enfermeiro e dos direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da doença do trabalho.

Nós já fizemos um post completo sobre todos os direitos trabalhistas de um enfermeiro.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades das atividades dos enfermeiros, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

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Até a próxima e um abraço!

Advocacia especialista em profissionais de saúde
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