Qual a carga horária do técnico e auxiliar de enfermagem?

A carga horária do técnico e auxiliar de enfermagem está entre os direitos trabalhistas do profissional da saúde que não são amplamente divulgados.

Uma atividade relacionada ao “cuidar” e “estar à disposição” possui suas peculiaridades e isso reflete diretamente nos direitos trabalhistas dos técnicos e auxiliares de enfermagem e, com a jornada de trabalho do técnico e auxiliar de enfermagem, não seria diferente.

É comum que muitos estabelecimentos de saúde prestem serviços 24 horas.

Portanto, pode acontecer de o técnico ou auxiliar de enfermagem cumprir uma jornada diferente, a depender do hospital ou clínica em que trabalhe e do fluxo de trabalho seguido pelo estabelecimento de saúde.

Os técnicos e auxiliares de enfermagem, de alguma maneira, são responsáveis pela saúde de todos nós, pois, disponibilizam seu tempo e força de trabalho para ajudar outras pessoas que, em muitas situações, estão enfrentando seus piores momentos.

Portanto, estamos falando de um trabalho que exige muito da saúde física e mental dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Agora, quer saber tudo sobre a sua carga horária de trabalho, técnico e auxiliar de enfermagem?

Acompanhe nosso post para entender:

Bem, não existe uma lei específica que trate sobre os plantões dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Mas, existem regras trabalhistas, previstas em diversas leis, que estabelecem, por exemplo, o máximo de horas que um trabalhador pode trabalhar e essas leis, por sua vez, refletem diretamente nos plantões dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Assim, vamos organizar essas informações para explicar tudo detalhadamente nesse post.

Primeiramente, no Brasil, as relações de trabalho são reguladas por um conjunto de leis, que foram unidas e são conhecidas como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada no ano de 1943.

Então, em parte, os direitos trabalhistas dos técnicos e auxiliares de enfermagem são regulados pela CLT.

As convenções coletivas também são de extrema importância para os técnicos e auxiliares de enfermagem pois, elas estabelecem como as jornadas de trabalho podem ser exercidas e estabelecem muitos direitos específicos dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Então, vamos entender o que é uma convenção coletiva.

Bom, além das leis trabalhistas previstas na CLT, outras regras são discutidas e estabelecidas pelo sindicato representativo da categoria dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Dessa maneira, as regras podem mudar a depender do Estado, da cidade e da atividade da empresa (por exemplo, hospitais, convênios médicos, associações).

Por exemplo, em São Paulo, temos o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP) que todo ano conversa com os sindicatos que representam diversas empresas (hospitais, clínicas de saúde, entre outros).

Dessas “conversas” surge um compilado de regras conhecido como “convenções coletivas”.

As regras das convenções coletivas, de certa maneira, complementam as regras da CLT ou, por vezes, alteram as regras da CLT.

Por isso, é muito importante que técnico ou auxiliar de enfermagem identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso, pois, até mesmo o adicional de horas extras pode ser diferente do que está previsto nas demais leis.

É necessário analisar a localidade em que o técnico ou auxiliar de enfermagem está localizado e a principal atividade da empresa para a qual empresa o técnico ou auxiliar de enfermagem presta serviços.

Por fim, também existe um Projeto de Lei que está em tramitação e prevê a adoção da carga horária de 30 horas semanais para o técnico ou auxiliar de enfermagem, explicamos mais sobre o PL abaixo.

A nossa Constituição federal que, para exemplificar, é como se fosse a lei mais poderosa e serve de parâmetro para todo ordenamento jurídico, prevê, de forma genérica, para todos os empregados uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções.

Como os hospitais e clínicas costumam funcionar 24 horas e prestar serviços continuamente, para os técnicos e auxiliares de enfermagem é permitida uma jornada especial.

Assim, existem diversos tipos de regimes e escalas de trabalho que os técnicos e auxiliares de enfermagem podem cumprir, tudo vai depender do estabelecimento de saúde em que você trabalha.

Vamos explicar as principais escalas:

  • 6×1: Nesse caso, o técnico e auxiliar de enfermagem trabalha 6 dias e tem 1 dia de descanso, que será preferencialmente aos domingos (mas, pode não ser). Nessa escala, é mais comum que o técnico e auxiliar de enfermagem trabalhe 07h20min nos 6 dias da semana, para totalizar as 44 horas semanais.
  • 5×2: Nesse caso, o técnico e auxiliar de enfermagem trabalha 5 dias e tem 2 dias de descanso (geralmente os finais de semana). Nessa escala o técnico e auxiliar de enfermagem também cumpre a jornada de 44 horas semanais, mas dividida nos 5 dias da semana.
  • 12×36: É o regime mais comum para técnicos e auxiliares de enfermagem. Nesse caso, são 12 horas de trabalho e 36 de descanso. Falaremos mais sobre o regime 12×36 abaixo.
  • 12×60: É menos comum e também não está previsto na lei. Nesse caso, o técnico e auxiliar de enfermagem trabalha 12 horas seguidas e possui 60 horas de Nesse caso, como o descanso é maior, na prática, muitos técnicos e auxiliares de enfermagem acabam fazendo horas extras.
  • 24×48: Esse regime também é incomum e sequer está previsto na lei. Nesse caso, o técnico e auxiliar de enfermagem trabalha 24 horas seguidas e possui 48 horas de Nesse regime, já que são 24 horas de trabalho, não é possível realizar horas extras.

As escalas de trabalho que exigem 24 horas de trabalho seguidas são muito prejudiciais para o técnico e auxiliar de enfermagem e existem grandes chances de que essas escalas de trabalho sejam desconsideradas na justiça do trabalho.

Bem, de acordo com a Constituição Federal, o horário normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Mas, como estamos falando de técnicos e auxiliares de enfermagem, é comum que esses profissionais cumpram outros horários de trabalho.

A escala mais comum entre os técnicos e auxiliares de enfermagem é a 12×36 (explicada abaixo).

hora extra

No entanto, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal da Enfermagem (Cofen) já defenderam que a carga horária máxima que um profissional da saúde pode exercer diariamente é de 24 horas.

Hoje, é possível que o empregador estabeleça a escala conhecida como 12×36.

Nesse caso, o técnico ou auxiliar de enfermagem trabalha 12 horas ininterruptamente e deve folgar nas 36 horas seguidas.

Antes da reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, o técnico ou auxiliar de enfermagem só poderia trabalhar 12 horas seguidas (12×36) se a empresa estabelecesse uma convenção ou acordo coletivo com o sindicato.

Hoje, basta um acordo individual para que a escala 12×36 seja seguida.

O acordo individual é firmado diretamente entre o empregador e o empregado, sem precisar que o sindicato esteja presente.

Assim, no momento que um técnico ou auxiliar de enfermagem for contratado, a empresa apresenta um documento que estabelece a jornada 12×36, nesse caso, o empregado deve concordar e assinar o documento para que a escala 12×36 comece a valer.

Mas, caso a empresa não tenha acordo individual firmado com o empregado, será necessário analisar a convenção coletiva aplicável e identificar se é permitida a escala 12×36.

Além disso, a convenção geralmente também estabelece algumas regras para que a escala 12×36 seja válida.

Vale dizer que a jornada 12×36 já é por si só bastante cansativa.

Trabalhar continuamente por 12 horas atendendo pacientes exige muito do técnico ou auxiliar de enfermagem não só fisicamente, mas também pode gerar muito cansaço mental.

É uma jornada especial, por isso, existe a previsão do descanso nas 36 horas seguidas, que deve ser efetivamente respeitado pelo empregador.

De acordo com o artigo 59, da CLT, o empregado pode realizar até no máximo 2 horas extras por dia.

Mas, se existir um acordo de prorrogação de jornada (geralmente ele é assinado na contratação sem que você nem perceba), mais de duas horas extras poderão ser realizadas por dia.

A regra é que as horas extras, independentemente da quantidade, deverão ser pagas com o adicional de horas extras ou lançadas no banco de horas.

O adicional de horas extras previsto na Constituição Federal é de 50%.

Mas, o adicional pode mudar de acordo com a Convenção Coletiva aplicável.

Para ilustrarmos o post escolhemos algumas regras disponíveis na convenção coletiva do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP).

No ano de 2022 o adicional aplicável para os técnicos e auxiliares de enfermagem de São Paulo é de 90%, ou seja, 40% a mais do que o previsto para os demais trabalhadores.

Por isso, é muito importante que o técnico ou auxiliar de enfermagem identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

Primeiramente, a jornada 12×36 já exige muito do empregado.

Estamos falando de uma escala bastante cansativa.

Trabalhar continuamente por 12 horas atendendo pacientes exige muito do e técnico ou auxiliar de enfermagem fisicamente e mentalmente.

Portanto, o técnico ou auxiliar de enfermagem não deveria trabalhar mais do que 12 horas por dia, pois, essa jornada desgastante afeta sua própria saúde.

Mas, se acontecer de a jornada do técnico e auxiliar de enfermagem ultrapassar as 12 horas diárias, vez ou outra, são devidas horas extras.

Nesse caso, eventuais horas extraordinárias serão pagas após a 12ª hora diária.

Mas, se o técnico ou auxiliar de enfermagem ultrapassa as 12 horas diárias sempre, ou seja, toda semana ele é obrigado a realizar horas extras, nesse caso, a escala 12×36 vai ser desconsiderada, pois, a folga de 36 horas está sendo desrespeitada.

A lógica é a seguinte: a regra é trabalhar 8 horas por dia, sendo considerada horas extras as horas trabalhadas além da 8ª diária, então, trabalhar 12 horas é uma exceção, se é uma exceção não faz sentido permitir horas extras com regularidade, pois, ultrapassam em muito as 8 horas de trabalho permitidas por lei, além de desrespeitar as 36 horas de folgas estabelecidas em lei.

Nesse caso, as horas extras com regularidade descaracterizam a escala 12×36 e o técnico ou auxiliar de enfermagem terá direito a receber, como horas extras, todas as horas que ele trabalhou além da 8ª diária.

Infelizmente, é muito comum que os técnicos e auxiliares de enfermagem ultrapassem a 12ª diária, realizando muitas horas e plantões extras, por vezes, trabalhando até 24 horas seguidas (24×24).

Mas, além de ser uma jornada extremamente exaustiva para o empregado, isso não é correto e está contra a lei.

O TST já possui algumas decisões entendendo que a realização de horas extras rotineiramente faz com que a jornada 12×36 se torne inválida.

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

jornada 12x36 e horas extras
Jornada 12x36

A resposta dessa pergunta só pode ser depende.

A concessão (e quantidade) de folgas depende de diversos fatores, como a jornada do técnico e auxiliar de enfermagem, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços.

Via, de regra, se o técnico ou auxiliar de enfermagem exercer uma jornada de 8 horas diárias, deve ter garantida pelo menos uma folga na semana, mas, é claro que a Convenção coletiva pode prever mais folgas.

É preciso analisar qual convenção coletiva se aplica ao seu caso para saber se você tem direito a folgas mensais, quantas são e como deverão ser concedidas.

Se a folga for desrespeitada o técnico ou auxiliar de enfermagem deverá receber o pagamento em dobro do dia trabalhado.

 

A resposta dessa pergunta só pode ser depende.

A concessão (e quantidade) de folgas depende de diversos fatores, como a jornada do técnico e auxiliar de enfermagem, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços.

Via, de regra, infelizmente, o técnico ou auxiliar de enfermagem que trabalha em escala 12×36 somente tem direito às folgas de 36 horas, conforme o artigo 59-A, da CLT.

Mas, é possível que a convenção coletiva aplicável ao técnico ou auxiliar de enfermagem estabeleça outras folgas que o empregado deverá receber.

Nas jornadas especiais (12×36) tudo vai depender da Convenção Coletiva aplicável.

Por exemplo, para os técnicos e auxiliares de enfermagem que trabalham em hospitais no Estado de São Paulo, na jornada 12×36 são garantidas duas folgas mensais, além dos descansos de 36 horas.

Caso essas folgas não sejam concedidas elas devem ser pagas como horas extras.

Infelizmente, a resposta é: não!

Após a reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, a CLT, no artigo 59-A, estabeleceu que quando o empregado trabalhar em escala 12×36, já estariam compensados os domingos e feriados trabalhados.

Portanto, na escala 12×36 o técnico ou auxiliar de enfermagem não tem direito a receber domingos nem feriados.

Então sim, dentro da sua escala, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sem o pagamento em dobro.

Tudo vai depender do tipo de escala que o técnico ou auxiliar de enfermagem exerce (6×1, 12×36, 5×2…)

Conforme já explicamos, após a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, o técnico ou auxiliar de enfermagem que trabalha em escala 12×36, nos domingos e feriados, não terá direito ao pagamento em dobro.

Para o técnico ou auxiliar de enfermagem que trabalha em escala 6×1, também não há o pagamento em dobro pelos finais de semana trabalhados, isso porque, o empregado já tem 1 folga semanal, que pode cair em qualquer dia da semana.

No entanto, apesar de não ser previsto o pagamento em dobro, deve haver um revezamento nos estabelecimentos de saúde para que o técnico ou auxiliar de enfermagem em algum momento folgue no domingo.

Nos casos dos técnicos e auxiliares de enfermagem que trabalham em escala 5×2 (apesar de ser menos comum entre os técnicos e auxiliares de enfermagem), existe o direito ao pagamento em dobro nos domingos trabalhados.

Por fim, lembre-se sempre de analisar o que sua Convenção Coletiva prevê, ok?

De acordo com a legislação, em qualquer trabalho contínuo por mais de 6 horas diárias, deve ser concedido um intervalo para que o empregado possa repousar e se alimentar de, no mínimo, uma hora.

Aos técnicos e auxiliares de enfermagem, portanto, deve ser concedido, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

Caso a empresa forneça um período menor, o técnico ou auxiliar de enfermagem deve buscar os minutos pendentes na justiça do trabalho.

Antes da reforma trabalhista, ocorrida em 2017, o empregado tinha direito a recuperar a hora integral não concedida. Ou seja, se antes de 2017 o técnico ou auxiliar de enfermagem tivesse apenas 15 minutos para refeição e descanso teria direito a uma hora extra e não apenas 45 minutos extras (como é hoje).

O horário noturno urbano se inicia às 22h00 e vai até às 05h00.

Para todo profissional da saúde que trabalhe em horário noturno, é devida a carga horária reduzida (por lei, a hora noturno tem apenas 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.

O adicional para as horas trabalhadas depois das 22h previsto na Constituição Federal é o de 20%.

Mas, o adicional pode mudar de acordo com a Convenção Coletiva aplicável.

Para ilustrarmos o post escolhemos algumas regras disponíveis na convenção coletiva do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP).

No ano de 2022 o adicional noturno aplicável para os para os técnicos e auxiliares de enfermagem de São Paulo é de 40%, ou seja, 20% a mais do que o previsto para os demais trabalhadores.

Por isso, é muito importante que o técnico ou auxiliar de enfermagem identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

adicional noturno técnico e auxiliar de enfermagm
Adicional noturno

O projeto de lei PL 2295/2000, levando em consideração a sobrecarga física e emocional ao qual os técnicos e auxiliares de enfermagem são submetidos, propôs (há 20 anos atrás) uma nova jornada de trabalho para o técnico ou auxiliar de enfermagem de 30 horas semanais.

Nesse caso, a jornada diária do técnico ou auxiliar de enfermagem será de 6 horas diárias.

Opiniões divergentes: a redução da jornada reduziria a remuneração.

O projeto foi aprovado no Senado Federal, nas comissões permanentes da Câmara dos Deputados e está pronto para ser votado em plenário.

O último andamento do projeto, ao qual tivemos acesso, ocorreu em 10/03/2022, para que a votação Projeto de Lei 2295/2000 fosse incluída na pauta de votação no plenário.

Você pode e deve continuar acompanhando as alterações do projeto de lei por aqui.

Carga horária do técnico e auxiliar de enfermagem.

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro de tudo sobre a carga horária técnico e auxiliar de enfermagem e os direitos que surgem com ela.

Mas, é claro, que existem outros direitos.

O advogado deve analisar com cuidado a situação do técnico e auxiliar de enfermagem, para identificar seus direitos.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades das atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

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Maria Auxiliadora

Boa noite no caso de home-care a empresa não arruma cobertura para o profissional que já está 12horas com o paciente mas ele tem um compromisso ou quer descascar e ele deixa o paciente com o familiar é dado como abandono de plantão?

Lindsey

Eu não compreendi bem a carga horária semanal de tecnico de enfermagem 12×36 seria 44 horas? Pois devido o assunto do piso salarial estão cadastrando o CNES de 36 horas 3 meus anteriores são todos 44 horas na mesma escala 12×36 horas.

Thífani

Olá boa noite, gostaria de tirar uma dúvida trabalho 12×36 noturno no estado de SP, COM 2 FOLGAS NO MÊS, meu cnes agora é 36, esse mês estou ímpar e trabalho 16 plantões então seria mais q 36hrs…tenho direito a mais 1 folga nesses meses q faço 16 plantões?

Thífani

Retificando trabalho 14 dias com 2 folgas seria 16 dias

Jajajajjaaja

Eu sempre trabalhei 12×36, sou auxiliar de enfermagem.
Eu sempre tive as duas folgas mensal que totalizando são 13 plantões mensal. A empresa quer tirar esse 2 dias de folga. E nos obrigar a trabalhar..fazer vender a folga sem nos queremos. Está certo isso?

Ana Almeida

Minha mãe é técnica e trabalha em plantão de 24 horas e descansa 72 horas porém ela dobra e acaba fazendo plantão de 48 horas. Ela pode entrar na justiça contra a cooperativa que a contratou ?