Trabalho home office e teletrabalho: entenda seus direitos trabalhistas

O trabalho em home office é uma novidade dos últimos anos, mas, com a pandemia da Covid-19, cada vez mais pessoas passaram a trabalhar remotamente.

O trabalho em home office oferece diversas vantagens ao empregado, como a economia de tempo e dinheiro, já que não vai precisar de transporte para se deslocar até o trabalho, por exemplo.

O home office também possibilita que o empregado tenha mais tempo para cuidar de si e até ter mais tempo com seus familiares dentro de casa, tendo assim uma rotina mais saudável e menos estressante.

Ah, e claro, o empregado tem o conforto de estar na própria casa e até a flexibilidade de trabalhar de qualquer local, desde que tenha um computador com internet.

Mas, você, empregado em home office, também possui outros direitos trabalhistas que não são amplamente divulgados.

Nesse post, iremos lhe explicar tudo sobre o emprego home office.

Quer entender e conhecer melhor seus direitos trabalhistas?

Acompanhe nosso post para entender:

A tradução da expressão “home office” nada mais é do que escritório em casa.

Então, o empregado que exerce trabalho home office vai realizar suas atividades diretamente de casa, como se na empresa estivesse, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ou seja, aplicativos e softwares que auxiliam as mais diferentes atividades realizadas à distância, como por exemplo, os programas Google Hangouts, Skype, Zoom , Microsoft Teams, entre outros.

Hoje em dia, quando as pessoas se referem ao home office, na verdade, estão genericamente falando sobre qualquer modalidade de trabalho realizada fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que não se trate de trabalho externo (por exemplo, vendedor, entre outros).

Portanto, a definição que todo mundo conhece de “home office” é a definição que consta na lei como teletrabalho ou trabalho remoto.

Então, o home office nada mais é do que uma modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

O teletrabalho ou trabalho remoto, por sua vez, não precisa necessariamente ser realizado de casa, basta que seja realizado fora das dependências da empresa, por exemplo, em um coworking, cafeterias, restaurante, entre outros locais.

Na verdade, a lei não se refere à expressão “home office”, mas, sim, ao teletrabalho.

Além disso, se a empresa optar pelo teletrabalho (que pode ser o homeoffice), o contrato de trabalho (ou um aditivo contratual) devem trazer expressamente que a prestação de serviços será realizada na modalidade de teletrabalho.

Além disso, o empregado(a) deve ser instruído quanto às medidas que evitam doenças e acidentes de trabalho, devendo, inclusive, assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções dadas pela empresa sobre a prevenção de acidentes e doenças.

A lei também estabelece que o empregado submetido a regime de teletrabalho pode ser contratado por:

  • Jornada: nesse caso, interessa o tempo de trabalho do empregado, ou seja, o empregado tem que cumprir a jornada estabelecida pelo gestor.
  • Produção: nesse caso, interessa o tanto que o empregado produziu, ou seja, o resultado do trabalho. O gestor monitora o empregado por produção. Por exemplo, um designer gráfico que precisa criar 2 projetos de identidade visual por dia.
  • Tarefa: nesse caso, interessa o tanto que o empregado produziu, ou seja, o resultado do trabalho. O gestor monitora o empregado por tarefa. Por exemplo, uma costureira que precisa entregar 50 peças por dia. 

Ah, também é importante lembrar que a lei deixa claro que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não é e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. 

Vale lembrar que quando pensamos em teletrabalho a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratar de teletrabalho, ou seja, regras novas sobre teletrabalho podem ser criadas, portanto, é preciso analisar com cuidado as disposições da sua categoria para entender melhor seus direitos, ok?

Sim, a Lei 14.442/ 2022 expressamente previu a possibilidade de que as empresas adotem o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.  

O fato de o empregado(a) comparecer na empresa habitualmente, por exemplo, duas ou três vezes na semana, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado(a), não descaracteriza o trabalho remoto.

Sim, a qualquer momento o empregado(a) pode passar do teletrabalho para o presencial e vice-versa, mas, a lei estabelece algumas regras:

  • Do presencial para teletrabalho: as partes precisam concordar (acordo mútuo) e a mudança deve ser registrada em um aditivo contratual.
  • Do teletrabalho para presencial: as partes não precisam concordar, ou seja, pode ser uma decisão unilateral do empregador, mas, deve ser garantido ao empregado o prazo mínimo de 15 dias para realizar a transição. A mudança deve ser registrada em um aditivo contratual.

Mas, fique ligado, se você, hoje, está em regime de teletrabalho e decidiu ir morar em uma praia paradisíaca (ai que delicia!), se o seu empregador te chamar de volta para o presencial ele não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, a mudança é toda por sua conta, ok?

Existe uma exceção para essa regra? Sim, se antes da mudança você combinar isso com seu empregador por meio de um acordo individual.

posso aderir ao teletrabalho a qualquer momento?

Não existe uma regra estabelecendo que o empregador é quem deve pagar a internet.

Na verdade, sobre a internet, equipamentos e toda a infraestrutura para o trabalho ser realizado fora da empresa, as partes podem negociar.

O empregador só será responsável pela internet ou pelo fornecimento equipamentos e toda a infraestrutura para o trabalho ser realizado fora da empresa se isso estiver expressamente estipulado no contrato de trabalho.

É aquela regrinha de ouro que todo advogado dá: nunca assine nada sem ler, haha.

De qualquer forma, se a internet for fornecida pelo empregador ela não será considerada parte da remuneração do empregado(a).

Vale lembrar que quando pensamos em teletrabalho a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratar de teletrabalho, ou seja, regras novas sobre teletrabalho podem ser criadas, portanto, é preciso analisar com cuidado as disposições da sua categoria para uma resposta mais certeira, ok?

Não existe uma regra estabelecendo que o empregador é quem deva pagar a energia elétrica, telefone, equipamentos e toda a infraestrutura para o trabalho ser realizado fora da empresa.

Na verdade, sobre fornecer uma ajuda de custo que englobe energia elétrica, telefone, equipamentos e toda a infraestrutura para o trabalho ser realizado fora da empresa, as partes podem negociar.

O empregador só será responsável por uma ajuda de custo mensal se isso estiver expressamente estipulado no contrato de trabalho.

É aquela regrinha de ouro que todo advogado dá: nunca assine nada sem ler, haha.

De qualquer forma, se o empregador oferecer uma ajuda de custo, ela não será considerada parte da remuneração do empregado(a).

Vale lembrar que quando pensamos em teletrabalho a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratar de teletrabalho, ou seja, regras novas sobre teletrabalho podem ser criadas, portanto, é preciso analisar com cuidado as disposições da sua categoria para uma resposta mais certeira, ok?

Alimentação não é um direito previsto em lei para nenhum tipo de trabalhador, seja home office ou não.

O que acontece geralmente é que as empresas (i) decidem pagar o vale refeição ou vale alimentação por mera liberalidade ou (ii) decidem pagar quando os sindicatos negociam, estabelecendo essa obrigatoriedade de pagamento em convenção ou acordo coletivo.

Inclusive, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratar de teletrabalho.

De qualquer forma, se os demais empregados, que não estão na modalidade home office, recebem vale alimentação ou vale refeição, você também terá direito, pois, logo nos primeiros artigos da CLT, especificamente o artigo 6º, o legislador já deixa claro que não pode existir nenhum tipo de diferença, a não ser as previstas em lei, claro, entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado (home office) e o realizado à distância (teletrabalho ou trabalho remoto).

Pela lógica, quando a pessoa passa a trabalhar em home office não precisa mais se deslocar até o trabalho e, por esse motivo, a empresa pode cortar o pagamento do vale transporte.

Logo nos primeiros artigos da CLT, especificamente o artigo 6º, o legislador já deixa claro que não pode existir nenhum tipo de diferença, a não ser as previstas em lei, claro, entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado (home office) e o realizado à distância (teletrabalho ou trabalho remoto), portanto, quem trabalha em home office também tem direito ao pagamento do 13º salário.

O empregado que trabalha em home office deve exercer a mesma jornada de trabalho de um empregado que trabalhe presencialmente.

A nossa Constituição Federal é a lei mais poderosa.

A Constituição serve de parâmetro para todo o ordenamento jurídico brasileiro e prevê, para todos os empregados, uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções.

Apesar da jornada padrão dos empregados em home office ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, algumas convenções coletivas permitem que uma jornada especial.

Por isso, é importante que você saiba qual a convenção coletiva aplicada no seu caso, conforme falaremos adiante.

Um controle de jornada se trata da documentação de todos os horários realizados pelo empregado ao longo do dia, por exemplo, cartões de ponto biométrico e cartões de ponto manuais, que demonstram o horário de entrada, as pausas e horário de saída.

Agora, com a Lei 14.442/2022 as empresas são obrigadas a pagar horas extras para os empregados que estão em regime de teletrabalho contratados por jornada.

Portanto, subentende-se que as empresas também são obrigadas, a partir de agora, a controlar a jornada dos empregados, senão como o pagamento de horas extras será realizado?

Importante destacar que as empresas não são obrigadas a pagar horas extras para os empregados que estão em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa.

De qualquer maneira, a lei prevê um acordo individual firmado entre empregado(a) e empregador poderá dispor sobre os horários de trabalho e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.  

Descobrir a Convenção aplicável é importante para o empregado descobrir seus direitos trabalhistas.

Se o empregado exercia o teletrabalho na mesma localidade que a da empresa, é mais fácil de descobrir a Convenção, pois, a Convenção aplicável é a do estabelecimento do empregador.

A Lei 14.442/ 2022 chegou para não deixar nenhuma dúvida e esclarecer que mesmo que o empregado exerça o teletrabalho em localidade diversa da empresa, a Convenção aplicável é a do estabelecimento do empregador.

Ou seja, se o empregado decidi trabalhar de uma praia paradisíaca do Nordeste, mas, a empresa está localizada em São Paulo, a Convenção Coletiva aplicável é a de São Paulo.

Como o home office permite que o empregado trabalhe de qualquer lugar, tem sido cada vez mais comum vermos pessoas sendo contratadas para prestar serviços para empresas estrangeiras.

Mas, como ficam os direitos dos empregados em home office que trabalham para empresas do exterior?

Bem, se tratando de um empregado que tenha sido admitido no Brasil, ou seja, apesar de a empresa ser estrangeira, o empregado presta serviços no brasil, em regime de teletrabalho (ou home office), a legislação aplicável é a brasileira.

Portanto, o empregado terá os mesmos direitos que teria caso trabalhasse em home office para uma empresa brasileira.

Ultimamente, muitas empresas tem estabelecido o trabalho híbrido (presencial e remoto) ou o sistema de rodízio, em que alguns empregados ficam em home office e outros continuam no presencial.

Mas, existe algum tipo de prioridade para ficar em home office?

De acordo com o artigo 75-F, da CLT, tem prioridade para as vagas de trabalho em home office os empregados que possuam filhos de até quatro anos de idade ou empregados que apresentem deficiência.

Converse com seu empregador, se for o caso.

Inicialmente, é importante que você saiba que a legislação trabalhista, no artigo 6º, já deixa bem claro que não pode existir nenhum tipo de diferença (a não ser que seja previsto em lei), entre o trabalho realizado presencialmente e o trabalho realizado em home office ou à distância.

Portanto, via de regra, o empregado em home office possui os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente no estabelecimento do empregador.

Logo, o trabalhador em home office tem direito à carteira assinada, à receber férias, 13º salário, depósito do FGTS, entre outros direitos, conforme já entende também o TST.

Em resumo, entre os principais direitos trabalhistas do empregado em regime home office / teletrabalho estão:

  • registro em Carteira de Trabalho;
  • recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • férias + 1 / 3;
  • 13° salário;
  • fornecimento de vale-transporte caso haja necessidade de deslocamento até o trabalho;
  • Vale alimentação ou vale refeição, caso haja previsão em norma coletiva ou os benefícios sejam ofertados para o trabalhador presencial;
  • auxílio-doença acidentário;
  • demais benefícios concedidos ao trabalhador presencial, como plano de saúde, auxílio-creche, cursos, entre outros.
direitos home office

Você também pode ficar por dentro de todos os direitos de quem trabalha em home office assistindo este vídeo.

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro dos principais direitos trabalhistas do empregado em home office.

Mas, é claro, que existem, outros direitos.

Vale lembrar que quando estamos falando de teletrabalho/home office, a convecção coletiva e/ou o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, ou seja, é possível que sejam estabelecidas novas regras sobre o teletrabalho.

Portanto, é preciso analisar com cuidado as disposições da convecção coletiva da sua categoria para uma resposta mais certeira, ok?

Nós já fizemos outros posts falando sobre os direitos de outros empregados:

O advogado deve analisar com cuidado a situação da mão, para identificar seus direitos.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades da sua profissão, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

Conhece alguém que também precisa saber dessas dicas?

Compartilhe o post com ele!

Também compartilhe o conteúdo no whatssap e/ou em suas redes sociais.

Além disso, você também pode nos acompanhar em nosso instagram.

Para ficar por dentro de todos os nossos posts, se inscreva em nossa Newsletter (abaixo) e receba conteúdos exclusivos direto no seu e-mail.

Até a próxima e um abraço 🙂

Compartilhe
Facebook
Twitter
Telegram
WhatsApp
Você também pode gostar desses artigos
0 0 votes
Classificação
Inscreva-se
Notificar de
guest
2 Comentários
Mais antigo
Mais novo Mais votados
Comentários em linha
Ver todos os comentários
Raissa

Adorei conhecer seu blog, tem muito artigos bem interessantes.
acessar remotamente pc fraco