Qual a carga horária do cuidador de idosos?

A carga horária do cuidador de idosos está entre os direitos trabalhistas do profissional de da saúde que não são amplamente divulgados.

Uma atividade relacionada ao “cuidar” e “estar à disposição” possui suas peculiaridades e isso reflete diretamente nos direitos trabalhistas dos cuidadores de idosos e, com a jornada de trabalho do cuidador de idosos, não seria diferente.

É comum que muitas famílias contratem um profissional para cuidar dos idosos da casa.

Portanto, pode acontecer de o cuidador de idosos cumprir uma jornada diferente, a depender da família para a qual trabalhe e da necessidade do idoso.

Os cuidadores de idosos, de alguma maneira, são responsáveis pela saúde de todos nós, pois, disponibilizam seu tempo e força de trabalho para ajudar outras pessoas que, em muitas situações, estão enfrentando seus piores momentos.

Portanto, estamos falando de um trabalho que exige muito da saúde física e mental dos cuidadores de idosos.

Se você é cuidador de idosos e pretende processar a família esse vídeo pode te ajudar:

Agora, quer saber tudo sobre a sua carga horária de trabalho, cuidador de idosos?

Acompanhe nosso post para entender:

Bem, não existe uma lei específica que trate sobre os plantões cuidadores de idosos.

Mas, existem regras trabalhistas, previstas em diversas leis, que estabelecem, por exemplo, o máximo de horas que um trabalhador pode trabalhar e essas leis, por sua vez, refletem diretamente nos plantões do cuidador de idosos.

Assim, vamos organizar essas informações para explicar tudo detalhadamente nesse post.

Primeiramente, no Brasil, as relações de trabalho são reguladas por um conjunto de leis, que foram unidas e são conhecidas como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada no ano de 1943.

Então, em parte, os direitos trabalhistas cuidadores de idosos são regulados pela CLT.

As convenções coletivas também são de extrema importância para os cuidadores de idosos pois, elas estabelecem como as jornadas de trabalho podem ser exercidas e estabelecem muitos direitos específicos cuidadores de idosos.

Então, vamos entender o que é uma convenção coletiva.

Bom, além das leis trabalhistas previstas na CLT, outras regras são discutidas e estabelecidas pelo sindicato representativo da categoria cuidadores de idosos.

Dessa maneira, as regras podem mudar a depender do Estado, da cidade e da atividade da empresa (por exemplo, hospitais, convênios médicos, associações).

Por exemplo, no Estado de São Paulo, temos três sindicatos que representam os cuidadores de idosos:

  • o Sindicato dos Empregados Domésticos de São Caetano do Sul, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham nas cidades do ABC Paulista;
  • o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham na região da Grande São Paulo;
  • o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham na cidade de São Paulo.

Um advogado estratégico e especialista em direito do trabalho pode te ajudar a  descobrir qual é o Sindicato que te representa, ok?

Anualmente, os sindicatos que representam os trabalhadores “conversam” com o sindicato dos empregadores.

Dessas “conversas” surge um compilado de regras conhecido como “convenções coletivas”.

As regras das convenções coletivas, de certa maneira, complementam as regras da CLT ou, por vezes, alteram as regras da CLT.

Por isso, é muito importante que o cuidador de idosos identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso, pois, até mesmo o adicional de horas extras pode ser diferente do que está previsto nas demais leis.

É necessário analisar a localidade em que o cuidador de idosos está localizado e a principal atividade da empresa para a qual o cuidador de idosos presta serviços.

A nossa Constituição federal que, para exemplificar, é como se fosse a lei mais poderosa e serve de parâmetro para todo ordenamento jurídico, prevê, de forma genérica, para todos os empregados uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções.

Como os idosos costumam precisar de muitos cuidados, as famílias costumam estender a jornada de trabalho dos cuidadores de idosos.

Existem diversos tipos de regimes e escalas de trabalho que os cuidadores de idosos podem cumprir, tudo vai depender família para a qual você trabalha e a convenção coletiva aplicável.

Vamos explicar as principais escalas:

  • 6×1: Nesse caso, o cuidador de idosos trabalha 6 dias e tem 1 dia de descanso, que será preferencialmente aos domingos (mas, pode não ser). Nessa escala, é mais comum que o cuidador de idosos trabalhe 07h20min nos 6 dias da semana, para totalizar as 44 horas semanais.
  • 5×2: Nesse caso, o cuidador de idosos trabalha 5 dias e tem 2 dias de descanso (geralmente os finais de semana). Nessa escala o cuidador de idosos também cumpre a jornada de 44 horas semanais, mas dividida nos 5 dias da semana.
  • 12×36: É o regime mais comum para cuidadores de idosos. Nesse caso, são 12 horas de trabalho e 36 de descanso. Falaremos mais sobre o regime 12×36 abaixo.
  • 12×60: É menos comum e também não está previsto na lei. Nesse caso, o cuidador de idosos trabalha 12 horas seguidas e possui 60 horas de descanso. Nesse caso, como o descanso é maior, na prática, muitos cuidadores de idosos acabam fazendo horas extras.
  • 24×24: Esse regime também é incomum e sequer está previsto na lei. Nesse caso, o cuidador de idosos trabalha 24 horas seguidas e possui 24 horas de descanso. Nesse regime, já que são 24 horas de trabalho, não é possível realizar horas extras.

As escalas de trabalho que exigem 24 horas de trabalho seguidas são muito prejudiciais para o cuidador de idosos e existem grandes chances de que essas escalas de trabalho sejam desconsideradas na justiça do trabalho.

Bem, de acordo com a Constituição Federal, o horário normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Mas, como estamos falando de cuidador de idosos, é comum que esses profissionais cumpram outros horários de trabalho.

A escala mais comum entre os cuidadores de idosos é a 12×36 (explicada acima).

No entanto, para que o cuidador de idosos trabalhe na escala 12×36, é necessário analisar se a convenção coletiva permite essa jornada.

Hoje, é possível que o empregador estabeleça a escala conhecida como 12×36.

Nesse caso, o cuidador de idosos trabalha 12 horas ininterruptamente e deve folgar nas 36 horas seguidas.

Mas, para saber se você, cuidador de idosos, pode fazer escala 12×36, é preciso analisar a convenção coletiva aplicável no seu caso.

Como falamos acima, no Estado de São Paulo, por exemplo, existem três sindicatos que representam os cuidadores de idosos.

No entanto, as três convenções dizem o mesmo sobre a escala 12×36: o cuidador de idosos só poderia trabalhar 12 horas seguidas (12×36) se a família estabelecesse uma convenção ou acordo coletivo com o sindicato. Veja: 

convenção coletiva

Assim, para que o cuidador de idosos possa exercer escala 12×36, a família para a qual ele trabalha precisa ter um acordo com o Sindicato que representa o cuidador de idosos.

Se esse documento não existir, então, você terá direito de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para solicitar a desconsideração da jornada 12×36.

Se o juiz entender que a jornada de 12×36 não é válida, o cuidador poderá receber 4 horas extras por dia (ou seja, as horas entre a 8ª diária e 12º diária).

Além disso, a convenção geralmente também estabelece algumas regras para que a escala 12×36 seja válida.

Vale dizer que a jornada 12×36 já é por si só bastante cansativa.

Trabalhar continuamente por 12 horas atendendo pacientes exige muito do cuidador de idosos não só fisicamente, mas também pode gerar muito cansaço mental.

É uma jornada especial, por isso, existe a previsão do descanso nas 36 horas seguidas, que deve ser efetivamente respeitado pelo empregador.

A regra é que o cuidador pode realizar até no máximo 2 horas extras por dia.

Mas, se existir um acordo de prorrogação de jornada (geralmente ele é assinado na contratação sem que você nem perceba), mais de duas horas extras poderão ser realizadas por dia.

A regra é que as horas extras, independentemente da quantidade, deverão ser pagas com o adicional de horas extras ou lançadas no banco de horas.

Nesse caso, também é necessário analisar as regras para instituição do banco de horas na Convenção coletiva aplicável.

O adicional de horas extras previsto na Constituição Federal é de 50%.

Mas, o adicional pode mudar de acordo com a Convenção Coletiva aplicável.

Para ilustrarmos o post escolhemos algumas regras disponíveis nas convenções coletivas aplicáveis para os cuidadores de idosos do Estado de São Paulo:

No ano de 2022 o adicional aplicável para os cuidadores de idosos do Município de São Paulo, da Grande São Paulo ou do ABC, é de 50%.

Por isso, é muito importante que o cuidador de idosos identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

Primeiramente, a jornada 12×36 já exige muito do empregado.

Estamos falando de uma escala bastante cansativa.

Trabalhar continuamente por 12 horas atendendo pacientes exige muito do cuidador de idosos fisicamente e mentalmente.

Portanto, o cuidador de idosos não deveria trabalhar mais do que 12 horas por dia, pois, essa jornada desgastante afeta sua própria saúde.

Mas, se acontecer de a jornada do cuidador de idosos ultrapassar as 12 horas diárias, vez ou outra, são devidas horas extras.

Nesse caso, eventuais horas extraordinárias serão pagas após a 12ª hora diária.

Mas, se o cuidador de idosos ultrapassa as 12 horas diárias sempre, ou seja, toda semana ele é obrigado a realizar horas extras, nesse caso, a escala 12×36 vai ser desconsiderada, pois, a folga de 36 horas está sendo desrespeitada.

A lógica é a seguinte: a regra é trabalhar 8 horas por dia, sendo considerada horas extras as horas trabalhadas além da 8ª diária, então, trabalhar 12 horas é uma exceção, se é uma exceção não faz sentido permitir horas extras com regularidade, pois, ultrapassam em muito as 8 horas de trabalho permitidas por lei, além de desrespeitar as 36 horas de folgas estabelecidas em lei.

Nesse caso, as horas extras com regularidade descaracterizam a escala 12×36 e o cuidador de idosos terá direito a receber, como horas extras, todas as horas que ele trabalhou além da 8ª diária.

Infelizmente, é muito comum que os cuidadores de idosos ultrapassem a 12ª diária, realizando muitas horas e plantões extras, por vezes, trabalhando até 24 horas seguidas (24×24).

Mas, além de ser uma jornada extremamente exaustiva para o empregado, isso não é correto e está contra a lei.

O TST já possui algumas decisões entendendo que a realização de horas extras rotineiramente faz com que a jornada 12×36 se torne inválida.

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

jornada 12x36 e horas extras
Jornada 12x36

A resposta dessa pergunta só pode ser depende.

A concessão (e quantidade) de folgas depende de diversos fatores, como a jornada do cuidador de idosos, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços.

Via, de regra, se o cuidador de idosos exercer uma jornada de 8 horas diárias, deve ter garantida pelo menos uma folga na semana, mas, é claro que a Convenção coletiva pode prever mais folgas.

É preciso analisar qual convenção coletiva se aplica ao seu caso para saber se você tem direito a folgas mensais, quantas são e como deverão ser concedidas.

Se a folga for desrespeitada o cuidador de idosos deverá receber o pagamento em dobro do dia trabalhado.

A resposta dessa pergunta só pode ser depende.

A concessão (e quantidade) de folgas depende de diversos fatores, como a jornada do cuidador de idosos, o tipo de empregador e a localidade da prestação de serviços.

Via, de regra, infelizmente, o cuidador de idosos que trabalha em escala 12×36 somente tem direito às folgas de 36 horas, conforme o artigo 59-A, da CLT.

Mas, é possível que a convenção coletiva aplicável ao cuidador de idosos estabeleça outras folgas que o empregado deverá receber.

Nas jornadas especiais (12×36) tudo vai depender da Convenção Coletiva aplicável.

Infelizmente, a resposta é: não!

Após a reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, a CLT, no artigo 59-A, estabeleceu que quando o empregado trabalhar em escala 12×36, já estariam compensados os domingos e feriados trabalhados.

Portanto, na escala 12×36 o cuidador de idosos não tem direito a receber domingos nem feriados.

Então sim, dentro da sua escala, o empregado pode trabalhar aos domingos e feriados, sem o pagamento em dobro.

Tudo vai depender do tipo de escala que o cuidador de idosos exerce (6×1, 12×36, 5×2…)

Conforme já explicamos, após a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, o cuidador de idosos que trabalha em escala 12×36, nos domingos e feriados, não terá direito ao pagamento em dobro.

hora extra

Para o cuidador de idosos que trabalha em escala 6×1, também não há o pagamento em dobro pelos finais de semana trabalhados, isso porque, o empregado já tem 1 folga semanal, que pode cair em qualquer dia da semana.

No entanto, apesar de não ser previsto o pagamento em dobro, deve haver um revezamento nos estabelecimentos de saúde para que o cuidador de idosos, em algum momento, folgue no domingo.

Nos casos cuidadores de idosos que trabalham em escala 5×2 (apesar de ser menos comum entre os cuidadores de idosos), existe o direito ao pagamento em dobro nos domingos trabalhados.

Por fim, lembre-se sempre de analisar o que sua Convenção Coletiva prevê, ok?

O horário noturno urbano se inicia às 22h00 e vai até às 05h00.

Para todo cuidador de idosos que trabalhe em horário noturno, é devida a carga horária reduzida (por lei, a hora noturno tem apenas 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.

O adicional para as horas trabalhadas depois das 22h previsto na Constituição Federal é o de 20%.

Mas, o adicional pode mudar de acordo com a Convenção Coletiva aplicável.

Para ilustrarmos o post escolhemos algumas regras disponíveis nas convenções coletivas aplicáveis para os cuidadores de idosos do Estado de São Paulo:

No ano de 2022 o adicional aplicável para os cuidadores de idosos do Município de São Paulo, da Grande São Paulo ou do ABC, é de 20%.

Por isso, é muito importante que o cuidador de idosos identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

Carga horária do cuidador de idosos.

Lendo esse conteúdo, você ficou por dentro de tudo sobre a carga horária do cuidador de idosos e os direitos que surgem com ela.

Mas, é claro, que existem outros direitos.

O advogado deve analisar com cuidado a situação do cuidador de idosos, para identificar seus direitos.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades das atividades cuidadores de idosos, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

Já fizemos outros posts para os cuidadores de idosos que podem lhe interessar:

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Sergio Mendes

Muito interessante esse tipo de trabalho com legislação trabalhista. Pelo que entendi, no Brasil o idoso ou sua família, se ele tiver; terá que desembolsar 4 salários equiparados ao empregador doméstico regional, pela Convenção do Sindicato. Ou seja, 4 pessoas dentro de sua casa se revesando e dando trabalho p monitorar todas elas. E essa legislação antiquada da década de 50 que não se moderniza e impede a Aprovação/Regulamentação do PL da profissão no Congresso.
Por isso que brasileiro quando vai a Europa ou nos EUA não consegue entender como uma pessoa consegue ter 4,5 ou até 6 empregos. É que lá a lei é o Contrato e o pagamento é por hora, sequer existe Justiça de Trabalho.
A necessidade do idoso continua existindo e a lei não irá mudar a situação porquê fecha os olhos p isso. Querem continuar cobrando IMPOSTO tanto do Empregador quanto do trabalhador.
E qual idoso no Brasil conseguirá PAGAR, CONTRATAR e obedecer a lei precisando de cuidados 24h por dia?!
Tem noção do tamanho do problema que só aumenta no Brasil e no mundo?!
Esta acredito ser a maior dúvida de todos cara advogada.

JENIFFER

boa tarde!
gostaria de saber como é feito o calculo para pagamento, trabalho 48×48 incluindo sabados, domingos e feriados. exemplo entro hoje dia 5 ás 19 hr e saio só dia 7 ás 19.
minha patroa me paga só o salário base em carteira.