Guia da ação trabalhista para enfermeiros

Ação trabalhista para enfermeiros em Santo André e São Paulo: acompanhe nosso guia definitivo.

Nosso escritório é especialista em ações trabalhistas movidas por profissionais da saúde, dentre eles, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e socorristas.

Por isso, decidimos elaborar esse guia, para você, enfermeiro, decidir se vale a pena enfrentar um processo trabalhista.

Todos nós precisamos de dinheiro para comprar alimentos, viajar, estudar, ou seja, viver e não apenas sobreviver.

Dessa maneira, oferecemos nossa força de trabalho, nosso tempo e nossa disposição, para em troca receber um salário.

Desde que o mundo é mundo essa lógica existe, primeiro, começamos com a escravidão e, depois, após a luta de muitos trabalhadores, as condições de trabalho foram melhorando aos poucos.

Assim, surgiu a necessidade de o Estado criar regras que regulam os direitos trabalhistas, para proteger os trabalhadores de abusos por parte dos empregadores.

Nesse post explicamos o que é uma ação trabalhista e para que ela serve.

Acompanhe nosso post para entender:

  1. Quando o funcionário pode colocar a empresa na Justiça?
  2. Preciso de advogado para ingressar com uma ação trabalhista?
  3. Qual prazo para entrar com uma ação trabalhista?
  4. Para contar o prazo de 2 anos, eu considero demissão o último dia de trabalho ou o último dia do aviso prévio?
  5. Se eu colocar a empresa na justiça trabalhando o que acontece?
  6. E se eu perder? Pagarei algo?
  7. Se eu processar uma empresa nunca mais arranjarei um emprego novamente?
  8. Como consultar um processo trabalhista pelo CPF?
  9. Processar a empresa pode sujar meu currículo?
  10. Conclusão

Vamos lá?

1. Quando o funcionário pode colocar a empresa na justiça?

Guia definitivo da ação trabalhista para enfermeiros

Empregada processa a empresa

No Brasil, as relações de trabalho são reguladas por um conjunto de leis, que foram unidas e são conhecidas como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada no ano de 1943.

Claro que, no decorrer dos anos, novas leis trabalhistas surgiram.

Então, quando uma empresa desrespeita a lei trabalhista, seja a CLT ou uma lei avulsa, surge para o enfermeiro a possibilidade de pedir esse direito na Justiça do trabalho.

Para a Justiça do Trabalho ser acionada é necessário que o enfermeiro apresente uma ação trabalhista, também conhecida como reclamação trabalhista, com um breve resumo dos fatos (ou seja, dos direitos desrespeitados) e os pedidos.

Nesse caso, enfermeiros em Santo André e São Paulo podem (e devem) ingressar com uma ação trabalhista.

É muito comum que as empresas desrespeitem não apenas um direito trabalhista, mas, vários.

Dessa maneira, o enfermeiro não precisa apresentar várias ações trabalhistas, mas, pode apresentar uma única ação trabalhista, com vários pedidos.

Você também pode ficar por dentro de tudo que você precisa saber antes de processar a empresa por aqui:

2. Preciso de advogado para ingressar com uma ação trabalhista?

Não!

Chocado?

Essa é a verdade, a Justiça do Trabalho entende que qualquer trabalhador deve ter acesso aos seus direitos, independentemente de possuir um advogado.

Mas, claro, apresentar uma ação trabalhista sem um advogado não é indicado, pois, apenas um advogado especializado pode identificar todos os seus direitos e apresentar uma ação bem fundamentada.

Além disso, vale lembrar que a empresa, com certeza, aparecerá com um advogado e, você, leigo, será prejudicado.

É indicado que enfermeiros busquem um advogado especialista em direito do trabalho para ingressar com uma ação trabalhista.

3. Qual prazo para entrar com uma ação trabalhista?

Entenda os prazos de uma ação trabalhista para enfermeiros

Se um direito trabalhista (ou vários) foram desrespeitados é preciso que o enfermeiro se atente ao prazo máximo, estabelecido na lei, para apresentar uma ação trabalhista.

O legislador pensou que seria uma loucura não estabelecer um prazo limite para que os enfermeiros apresentassem uma ação trabalhista, pois, seria possível, por exemplo, que um enfermeiro, após 60 anos de sua demissão, pudesse procurar seus ex-empregadores para exigir alguma coisa.

O legislador entendeu que se o enfermeiro realmente tiver interesse em apresentar uma ação trabalhista, ele vai apresentar no prazo estabelecido por lei.

O problema é que a maior parte dos enfermeiros não conhecem os prazos.

Então, preste atenção e anote esses prazos que são importantíssimos:

1º Prazo

Prazo para entrar com uma ação trabalhista

O prazo para apresentar uma ação trabalhista é de dois anos contados a partir da demissão.

Todos os direitos que podem ser transformados em dinheiro, por exemplo, horas extras, diferenças salarias ou férias em atraso, seguem essa regra da limitação temporal.

Mas, o mesmo não acontece com direitos que são apenas uma “declaração”.

Então, por exemplo, se a empresa não anotou sua carteira de trabalho, e você só descobre isso 10 anos depois, ainda assim, é possível apresentar uma ação trabalhista fora do prazo de 2 anos.

Nesse caso, o juiz vai apenas declarar que você trabalhou para a empresa.

4. Para contar o prazo de 2 anos, eu considero demissão o último dia de trabalho ou o último dia do aviso prévio?

Depende, se o aviso prévio foi trabalhado, os 2 anos serão contados a partir do último dia de trabalho.

Mas, se o aviso prévio foi indenizado (ou seja, no mesmo dia que você foi comunicado da demissão parou de trabalhar), os 2 anos serão contados a partir do fim do aviso prévio.

Vamos entender com um exemplo prático.

Exemplo 1 (aviso prévio trabalhado)

Ana, enfermeira, foi contratada em 06/01/2021 e seu chefe comunicou a demissão em 06/05/2021, determinando que o aviso prévio (nesse caso de 30 dias) seria trabalhado.

Ana trabalhou até 06/06/2021.

Ana não tinha uma hora para refeição e descanso.

Ana poderá apresentar uma ação trabalhista, pedindo o intervalo intrajornada, até 06/06/2023 (ou seja, 2 anos a partir de 06/06/2021)

Exemplo 2 (aviso prévio indenizado)

Ana foi contratada em 06/01/2021 e seu chefe comunicou a demissão em 06/05/2021, determinando que o aviso prévio (nesse caso de 30 dias) seria indenizado e que, portanto, Ana não precisava mais comparecer na empresa.

Ana trabalhou até 06/05/2021.

A baixa na Carteira de trabalho de Ana ocorreu em 06/06/2021 (fim do aviso prévio).

Ana não tinha uma hora para refeição e descanso.

Ana poderá apresentar uma ação trabalhista, pedindo o intervalo intrajornada, até 06/06/2023 (ou seja, 2 anos a partir de 06/06/2021).

2º Prazo

Prazo para entrar com uma ação trabalhista

Após ingressar com a ação trabalhista, olhe 5 anos para trás: você receberá apenas os direitos dos últimos 5 anos.

Essa analogia do “olhar para trás” nos ajuda a entender o que o legislador quis dizer.

Vamos entender com um exemplo prático.

Ana foi contratada em 06/01/2009 e seu chefe comunicou a demissão em 06/05/2021.

Ana realizava horas extras que não eram pagas.

Ana procurou um advogado especialista em direito do trabalho e ingressou com uma ação trabalhista em 20/05/2021.

Ana recebera apenas as horas extras realizadas a partir de 20/05/2016 (contamos 5 anos para trás a partir de quando a ação trabalhista entrou no fórum, ou seja, 20/05/2021).

5. Se eu colocar a empresa na justiça trabalhando o que acontece?

Enfermeiro que entra com uma ação trabalhista e continua trabalhando

Com certeza, não há nenhum impedimento de dar entrada em uma reclamação trabalhista e permanecer trabalhando.

Inclusive, é muito comum que enfermeiros que decidem pleitear uma rescisão indireta (ou seja, dar uma justa causa no empregador) continuem trabalhando, até que o juiz dê uma decisão sobre o caso.

Se o seu empregador não te demitiu ou se você mesmo não pediu demissão, continue frequentando seu trabalho normalmente.

Aliás, uma demissão após o empregado dar entrada em uma reclamação trabalhista pode ser considerada discriminatória.

Claro que ao dar entrada em uma reclamação trabalhista e permanecer trabalhando o enfermeiro corre o risco de ser demitido.

Mas, na teoria, nada disso deveria acontecer.

Vale a pena pensar e ponderar os riscos antes de decidir dar entrada em uma reclamação trabalhista e permanecer trabalhando.

6. E se eu perder? Pagarei algo?

Ação trabalhista para enfermeiros e valores

Decisão do STF

Em primeiro lugar, precisamos entender se você tem direito a ser um beneficiário da justiça gratuita.

As chances de um beneficiário da justiça gratuita ter que pagar qualquer valor no processo, são pequenas, diria que quase inexistentes.

Recentemente, o STF decidiu que o beneficiário da justiça gratuita não deve pagar as custas do processo, os honorários do advogado da outra parte (se perder) e nem os honorários do perito (se perder a perícia).

Em 2017 acompanhamos a “reforma trabalhista” e a partir dela algumas regras mudaram.

Antes, qualquer trabalhador, de Santo André, São Paulo e outros Estados, que firmasse uma declaração de próprio punho alegando não possuir condições financeiras para arcar com os gastos do processo, se tornava beneficiário da justiça gratuita.

A reforma trabalhista veio com novas regras e a partir de 2017 só pode ser considerado beneficiário da justiça gratuita o trabalhador que recebe menos do que 40% do teto do benefício da previdência social.

No ano de 2022 é considerado beneficiário da justiça gratuita o trabalhador que recebe um salário de até R$ 2.834,88 (40% do teto do benefício da previdência social).

Mas, para os trabalhadores que recebem mais do que 40% do teto do benefício da previdência social) ainda há esperanças.

Como assim?

A maior autoridade em matéria trabalhista no Brasil é o Tribunal Superior do Trabalho, que fica em Brasília.

Lá, os processos são julgados por Ministros (como no Supremo Tribunal Superior – STF).

Nos anos de 2020 e 2021 alguns Ministros decidiram que para ser beneficiário da justiça gratuita não importa o salário do enfermeiro, e basta que seja apresentada, no processo, uma declaração de próprio punho alegando não possuir condições financeiras para arcar com os gastos do processo (súmula 463, do TST).

Vale a pena arriscar!

7. Se eu processar uma empresa nunca mais arranjarei um emprego novamente?

Na verdade, sabemos que o medo, da maior parte dos enfermeiros, é o de ser prejudicado por ter buscado seus direitos.

Os medos já relatados vão desde a existência de uma espécie de lista, com os nomes dos enfermeiros que já apresentaram ação trabalhista, até o medo de ser encontrado, pelo futuro empregador, em uma simples pesquisa no google.

É importante esclarecer que essa crença é um mito: você não deixará de arranjar um novo emprego por lutar por seus direitos.

A legislação trabalhista existe, justamente, para proteger os trabalhadores.

Um empregador que escolhe seus enfermeiros por meio de um processo seletivo discriminatório pode ser condenado a pagar uma indenização pelos danos morais causados.

Ou seja, se ele levar em conta, no processo seletivo, se o enfermeiro já processou algum empregador poderá ser condenado a pagar uma indenização pelos danos morais, pois, sua atitude é discriminatória.

Ainda, separamos outros mecanismos que protegem o trabalhador.

O Conselho Nacional de justiça, que é um órgão que regula as regras interna do poder judiciário, por exemplo, criou a resolução 139/2014, que são regras, a serem adotadas por todos os juízes e órgãos trabalhistas, para impedir ou dificultar a busca de nome de enfermeiros para elaboração de “listas sujas”.

8. Como consultar um processo trabalhista pelo CPF?

Aqui em São Paulo, no site do Tribunal Regional do Trabalho existe um mecanismo de busca de processos pelo CNPJ da empresa, mas, não existe a mesma possibilidade de busca pelo CPF de um enfermeiro, a ideia é proteger o enfermeiro.

Além disso, hoje em dia, todos os processos são virtuais e, dificilmente, o empregador conseguirá localizar um processo sem o respectivo número do processo e sem o certificado digital.

Apenas os advogados possuem o certificado digital que permite acesso ao processo virtual.

Aliás, os acessos automatizados são bloqueados com a solução de captchas (sabe quando você precisa selecionar vários semáforos e provar que não é um robô?), justamente para evitar o rastreamento por robôs de busca.

9. Processar a empresa pode sujar meu currículo?

Não tenha medo, enfermeiro!

Currículo limpo

Por fim, pontuamos um questionamento: uma empresa que deixa de contratar um enfermeiro que apresentou uma ação trabalhista, vai respeitar os outros direitos trabalhistas/ vai respeitar o trabalhador?

Com certeza não!

Questione-se: você quer mesmo fazer parte desse tipo de organização?

O mundo capitalista quem que vivemos depende da força de trabalho de todos vocês, trabalhadores.

A força da classe trabalhista existe na coletividade, então, nosso recado é: “enfermeiros não se intimidem”.

Se existe uma lei para proibir abusos e discriminações, ela deve ser seguida.

Não deixe de buscar os seus direitos na justiça por medo.

10. Conclusão

Ufa, são muitas regras, não é mesmo?

Leia esse texto com calma e quantas vezes achar necessário.

O mais importante é você, enfermeiro, estar ciente de que apresentar uma ação trabalhista é um direito que deve ser exercido sem medo.

É muito importante que um advogado especialista em direito do trabalho e que, claro, conheça as peculiaridades das atividades dos enfermeiros, analise seu caso com atenção e cuidado.

Cada caso é um caso e merece ser tratado com atenção: de Santo André à São Paulo.

Optar por contar com uma assessoria jurídica especializada é adotar uma postura essencial para o sucesso da sua ação trabalhista.

Nesse texto, exploramos as regras básicas que todo enfermeiro deve saber, antes de decidir entrar com uma ação trabalhista.

Mas, em breve, falaremos sobre as peculiaridades do processo de um enfermeiro, com as peculiaridades da categoria dos enfermeiros.

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Até o próximo post!

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