Vigilante noturno: entenda seus direitos trabalhistas!

Trabalhar como vigilante noturno na escala 12×36 pode parecer uma rotina estabelecida, mas a realidade por trás dessa jornada é cheia de detalhes que, se ignorados, transformam seu direito em prejuízo. Acreditar que basta cumprir o turno para ter seus direitos respeitados é o primeiro passo para uma frustração que pode custar anos de remuneração perdida e desgaste físico e emocional.

A verdade incômoda é que a escala 12×36 só é válida sob condições rigorosas — e a maioria dos vigilantes não sabe que pequenos deslizes da empresa podem invalidar todo o regime de trabalho, revertendo para a jornada comum de 8 horas e abrindo caminho para o pagamento de horas extras retroativas.

Neste post, vamos te revelar, de forma clara e direta, as armadilhas da escala 12×36 que poucos têm coragem de explicar:

    • Qual é o piso salarial de um vigilante noturno?
    • Qual é a jornada máxima permitida para vigilante noturno? 
    • Vigilante noturno que trabalha 12×36 pode fazer horas extras?
    • Vigilante noturno que trabalha no feriado em escala 12×36 recebe em dobro?
    • O vigilante noturno tem direito a intervalo para refeição e descanso?
    • O vigilante noturno tem direito a adicional de periculosidade?
    • O vigilante noturno tem direito a insalubridade?
    • Quem paga o adicional noturno do vigilante terceirizado, a empresa de segurança ou o tomador de serviços?
    • Vigilante pode se recusar a trabalhar sem EPI (colete, arma, rádio)?

Se você já desconfia que sua escala não está sendo aplicada corretamente, ou se já ouviu que “vigilante noturno não tem direito a extra”, este texto é para você. Vamos desvendar o que realmente importa para proteger sua saúde, seu tempo e sua remuneração.

Colegas vigilantes, essa informação pode mudar a realidade do seu trabalho: existe um instrumento coletivo poderoso que protege o seu salário em todo o Estado de São Paulo. Nenhum vigilante, em nenhum lugar do estado – seja em empresa de segurança privada, patrimonial, pessoal, monitoramento eletrônico ou cursos de formação – pode receber menos do que o piso salarial convencionado para a sua função.

Esse valor não é uma sugestão, não é um ideal: é um piso salarial obrigatório estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, o chão mínimo que todo empregador é obrigado a pagar, um direito conquistado com muita luta e reconhecido pela Justiça.

A força desse direito vem de uma negociação histórica entre os Sindicatos Patronais e Profissionais, que entenderam que a vigilância merece esse reconhecimento financeiro pelo trabalho essencial, complexo e cheio de responsabilidades e riscos que vocês realizam todos os dias.

E tem mais: a Convenção Coletiva garante as regras para que todas as empresas cumpram essa obrigação, invalidando a velha desculpa de “não tem verba”. Se o seu salário base aparece no holerite como menor que o piso da sua função (por exemplo, R$ 2.045,92 para o cargo de Vigilante em 2024), isso está errado e é ilegal, uma violação clara da norma coletiva.

É super importante entender que benefícios adicionais não podem ser incluídos nesse valor mínimo. Seu salário base precisa ser pelo menos o piso da sua função, e por cima disso devem vir os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade ou gratificações por função (como para vigilante líder, condutor ou embarcado).

Nenhum empregador pode misturar esses adicionais com o salário base para “bater” o valor do piso, pois isso é proibido.

No entanto, é crucial entender que existem patamares salariais que garantem que nenhum de vocês seja explorado. A única questão não tão interessante é que a regulamentação desse piso fica a cargo do sindicato, por meio da negociação coletiva.

Deve-se ressaltar que sua existência, o valor e as regras dependem exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região.

Estes pisos não são esmolas, são proteções legais contra a desvalorização da sua categoria. O piso convencional é o mínimo existencial que protege você de salários de fome.

Jamais aceite a narrativa de que “não há dinheiro”, pois se há vaga para vigilante, há obrigação de pagar pelo menos o piso convencional. Converse com colegas, compartilhe informações e denunciem coletivamente locais que descumprem a norma. Seu salário é sagrado, reflete o valor do seu trabalho essencial e sustenta sua família.

Lembre-se: o piso da sua função é o mínimo absoluto. Sua competência, seu suor e seu compromisso com a segurança valem muito mais que isso. Não aceite menos

Esta não é uma questão de mera curiosidade operacional, mas sim uma determinação legal fundamental que define os limites de proteção à sua saúde, segurança e qualidade de vida.

Enquanto muitas profissões seguem horários comerciais convencionais, os profissionais da vigilância noturna operam sob um regime especial que reconhece as particularidades e exigências físicas e mentais do trabalho em horários antissociais.

A legislação trabalhista brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho e da Convenção Coletiva específica da categoria, estabelece parâmetros precisos que delimitam rigorosamente a extensão da jornada de trabalho permitida.

A jornada normal padrão representa o marco referencial básico para a categoria. De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Estes números não são meras sugestões, mas sim limites máximos legalmente estabelecidos que consideram o desgaste físico e mental inerente à atividade de vigilância, intensificado pelo caráter noturno da prestação de serviços.

Deve-se ressaltar que a existência dessas regras dependem exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região e, mais especificamente, na empresa de segurança onde você atua.

As escalas especiais permitidas constituem uma importante flexibilização dentro dos limites legais. O parágrafo primeiro da mesma cláusula estabelece que serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4×2, 5×2, 5×1 e 6×1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos.

Esta previsão reconhece a necessidade operacional das empresas de segurança em adaptarem suas escalas às demandas específicas dos clientes, sempre respeitando o teto máximo de 191 horas mensais e garantindo a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas.

A jornada especial 12×36 representa a modalidade mais comum e com regras específicas na vigilância noturna. A Convenção Coletiva estabelece que será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do artigo 59-A, da CLT.

Esta escala, embora aparente representar 36 horas semanais quando calculada proporcionalmente, encontra respaldo legal por garantir um período de descanso prolongado que compensa a intensidade da jornada concentrada. 

Os limites intransponíveis que todo vigilante deve conhecer completam este panorama regulatório. A legislação é explícita ao vedar qualquer forma de compensação que transforme os trabalhadores em “devedores de horas a trabalhar”.

Da mesma forma, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve observar rigorosamente as normas constitucionais e legais existentes, assegurando períodos de descanso adequados à recuperação física e mental do trabalhador.

Um aspecto fundamental que precisa ser absolutamente claro: o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

As consequências do descumprimento destes limites representam grave violação aos direitos trabalhistas. A empresa que exigir jornada superior aos limites estabelecidos estará sujeita ao pagamento de horas extras com adicional de 60%.

Para ilustrar com números concretos: um vigilante submetido a 10 horas diárias em vez das 8 horas permitidas terá direito a 2 horas extras diárias com 60% de adicional. Considerando o piso de R$ 2.045,92 e valor-hora de R$ 9,30, isso significaria R$ 29,76 diários em horas extras, totalizando aproximadamente R$ 595,20 mensais em caso de descumprimento continuado.

Caso sua empresa exija jornada superior aos limites legais ou não conceda os períodos de descanso estabelecidos, é fundamental tomar medidas assertivas. O primeiro passo é buscar imediatamente um escritório especializado em questões trabalhistas, como o Jade Advocacia.

É importante manter registros detalhados dos horários de trabalho, escalas, comprovantes de ponto e testemunhas que possam confirmar a irregularidade – estes documentos constituem provas essenciais em caso de necessidade de reclamação formal.

Em situações de descumprimento persistente, a via judicial pode ser necessária, com possibilidade de recebimento das diferenças devidas com correção monetária e juros, além das penalidades previstas na legislação trabalhista.

Estes limites de jornada não representam obstáculos operacionais, mas sim medidas de proteção à saúde e segurança. A vigilância noturna exige estado de alerta constante, capacidade de resposta rápida e julgamento preciso – qualidades que se deterioram significativamente com a fadiga acumulada por jornadas excessivas.

Em um país onde a segurança noturna depende da integridade física e mental dos profissionais que a exercem, respeitar estes limites máximos não é apenas uma obrigação legal, mas sim uma necessidade operacional que garante a qualidade e eficácia do serviço de vigilância.

A jornada máxima permitida, com todas suas especificidades na vigilância noturna, representa o equilíbrio necessário entre as necessidades operacionais das empresas de segurança e a proteção da saúde e capacidade profissional dos vigilantes – um equilíbrio que sustenta não apenas direitos trabalhistas, mas a própria eficácia do sistema de segurança privada.

Essa é uma das vitórias mais importantes da categoria nos últimos anos: a partir de agora, cada hora extra que você trabalhar terá um adicional especial de 60% sobre o valor da sua hora normal, no âmbito de São Paulo.

Deve-se ressaltar que a existência de um adicional de horas extras diferenciado e suas regras de aplicabilidade dependem exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região e, mais especificamente, na empresa de segurança onde você atua.

Isso não é um ajuste qualquer – significa que quando você precisar ficar além do seu horário para cobrir rendições, atender a demandas operacionais extras ou finalizar serviços urgentes, seu esforço será reconhecido com um pagamento que reflete verdadeiramente a importância e o desgaste desse trabalho extra.

Imagine que seu salário base seja o piso de Vigilante, R$ 2.045,92 por mês, trabalhando 220 horas mensais. Isso significa que cada hora normal vale R$ 9,30. Antes dessa conquista, uma hora extra comum teria um acréscimo de 50%, chegando a R$ 13,95.

Mas com o adicional de 60%, esse valor salta para R$ 14,88 por hora extra! A conta é simples: pega-se o valor da hora normal (R$ 9,30) e soma-se 60% dele (R$ 5,58). O resultado é um valor significativamente superior – uma diferença que no fim do mês impacta profundamente seu orçamento, especialmente se você precisa complementar a renda familiar.

Esse direito vale para todos os cenários onde trabalhamos: vigilância patrimonial, segurança pessoal, monitoramento eletrônico, ou qualquer serviço coberto pela Convenção Coletiva.

E atenção para detalhes cruciais: se você trabalha em domingos ou feriados, o adicional de 60% se soma ao adicional de 100% que já é obrigatório nesses dias. Isso significa que uma hora extra num domingo pode valer até 160% a mais que sua hora normal!

Por exemplo, no mesmo salário de R$ 2.045,92, uma hora extra dominical passaria de R$ 18,60 (com 100%) para impressionantes R$ 24,18 (com 100% + 60%). É um reconhecimento justo pelo sacrifício de estar longe da família em datas especiais, lidando com situações de risco.

Mas por que essa conquista é tão revolucionária?

Porque a vigilância não é um trabalho qualquer. Quando você faz horas extras, está mantendo a atenção máxima em situações de risco sob pressão, enfrentando estresse físico e emocional acumulado, e muitas vezes abrindo mão de descanso essencial.

Esse adicional de 60% não é um “bônus” – é uma reparação necessária pelos riscos extras que são assumidas ao prolongar a jornada. Além disso, funciona como um freio natural para empregadores que abusam das escalas extras: com um custo mais alto, eles pensarão duas vezes antes de exigir horas adicionais sem planejamento, priorizando assim sua saúde e segurança.

Agora, fique atento ao seu contracheque: as horas extras devem aparecer claramente discriminadas como “HE +60%” ou “Hora Extra com Adicional”. Desconfie se vir apenas “HE 50%” ou valores que não batem com seus cálculos.

Guarde sempre seus registros de ponto e escalas – eles são sua prova se precisar reclamar. Se seu empregador se recusar a pagar, alegando “não ter verba” ou “não conhecer o acordo”, procure imediatamente o seu Sindicato profissional.

Negar esse direito é violação grave da Convenção Coletiva, e você pode exigir judicialmente o pagamento em dobro, com juros e correção monetária.

Essa vitória não caiu do céu – foi fruto de anos de pressão organizada da categoria através das entidades sindicais.

Seu tempo, sua expertise e sua saúde mental valem ouro – e finalmente a conta está sendo cobrada de quem explora a dedicação do vigilante.

Esta não é uma questão meramente teórica, mas sim uma determinação legal que afeta diretamente a sua remuneração e o reconhecimento do seu sacrifício em datas especiais.

Enquanto a maioria da população usufrui do descanso em feriados, os profissionais da vigilância noturna mantêm-se em alerta, garantindo a segurança patrimonial e pessoal enquanto outros celebram com suas famílias.

A legislação trabalhista brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho e da Convenção Coletiva da categoria, estabelece regras específicas para a remuneração de trabalho em feriados dentro do regime especial 12×36.

A realidade da escala 12×36 nos feriados representa um cenário particular que difere significativamente das demais jornadas de trabalho. Esta modalidade especial já contempla em sua estrutura a compensação intrínseca de dias de descanso, incluindo eventualmente a ocorrência de feriados.

Quando você trabalha em escala 12×36, seu regime já prevê que, naturalmente, alguns domingos e feriados cairão em seus dias de trabalho, enquanto outros coincidirão com seus dias de descanso. Esta previsibilidade é fundamental para compreender a lógica remuneratória aplicada.

A Convenção Coletiva de Trabalho Para vigilantes no Estado de São Paulo é explícita ao estabelecer que, na jornada especial 12×36, os domingos e feriados “já estão compensados na escala”.

Como funciona na prática este regime remuneratório? Se você é vigilante noturno e trabalha em feriado dentro da escala 12×36, não fará jus ao adicional de 100% tradicionalmente devido em outras jornadas.

No entanto, é crucial compreender que esta aparente “desvantagem” é compensada pela própria natureza da escala 12×36, que já oferece 36 horas consecutivas de descanso a cada 12 horas trabalhadas, incluindo a possibilidade de folgar em feriados sem prejuízo financeiro.

Para ilustrar com números concretos: imagine um vigilante com salário base de R$ 2.045,92 (piso de 2024) trabalhando 12 horas em um feriado. Enquanto em outras jornadas ele teria direito a 100% de adicional (R$ 101,64 pelas 12 horas), na escala 12×36 este valor adicional não é devido, pois já está contemplado na estrutura da escala.

As exceções importantes que todo vigilante deve conhecer completam este panorama regulatório. Se durante seu turno de 12 horas em feriado você for convocado a trabalhar além da jornada prevista, estas horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% previsto na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva.

Da mesma forma, se você trabalha como plantonista e é destacado para algum posto em feriado, faz jus ao vale refeição adicional, quando o posto de serviço estiver num raio superior a 40 quilômetros do local do plantão.

Um aspecto fundamental que precisa ser absolutamente claro: a não incidência do adicional de 100% no feriado não significa que você trabalha sem qualquer reconhecimento adicional. Você continua fazendo jus ao adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h, bem como ao adicional de periculosidade de 30% durante todo o turno.

O valor do seu trabalho no feriado, portanto, será composto pelo salário normal acrescido do adicional noturno, do adicional de periculosidade e, se for o caso, da gratificação de função – um montante significativo que reconhece, ainda que parcialmente, o sacrifício de trabalhar em data festiva.

A compensação indireta oferecida pela escala 12×36 constitui outro elemento crucial nesta equação. Enquanto você trabalha em alguns feriados, em outros estará automaticamente de folga, usufruindo do descanso remunerado sem necessidade de compensação.

Esta alternância natural entre trabalhar e folgar em feriados ao longo do ano cria um equilíbrio que, na prática, compensa a não incidência do adicional de 100% específico para estas datas.

Caso sua empresa tente negar seu direito de folga em feriados que caem em seu dia de descanso na escala 12×36, ou se recuse a pagar horas extras trabalhadas além das 12 horas em feriados, é fundamental tomar medidas assertivas.

O primeiro passo é buscar imediatamente um escritório trabalhista especializado, como o Jade Advocacia, que detém o conhecimento técnico e jurídico para orientar adequadamente cada situação específica.

É importante manter registros detalhados de todas as escalas, comprovantes de ponto e comunicados da empresa – estes documentos constituem provas essenciais em caso de necessidade de reclamação formal.

Em situações de descumprimento persistente, a via judicial pode ser necessária, com possibilidade de recebimento das diferenças devidas com correção monetária e juros.

Este regime de trabalho não representa uma diminuição de direitos, mas sim uma modalidade especial que possui lógica própria de compensação. Ele constitui um equilíbrio legalmente estabelecido entre as necessidades operacionais das empresas de segurança e a proteção da saúde e integridade dos vigilantes.

Em um país onde a segurança não tira feriados, compreender estas regras específicas não é apenas uma questão de garantir direitos trabalhistas, mas sim de assegurar que seu sacrifício em datas especiais seja adequadamente reconhecido dentro do contexto legal que rege sua jornada especial de trabalho.

A escala 12×36, com todas suas particularidades remuneratórias, representa um pacto equilibrado onde a prestação de serviços essenciais ininterruptos convive com a garantia de descanso prolongado – um equilíbrio necessário para a sustentabilidade da profissão de vigilante noturno em um sistema de segurança que nunca pode parar.

Esta não é uma mera formalidade trabalhista, mas sim uma necessidade fisiológica e um direito fundamental que impacta diretamente sua saúde, segurança e capacidade de desempenhar suas funções com a devida atenção.

Enquanto muitas profissões permitem pausas regulares em ambientes controlados, os profissionais da vigilância noturna enfrentam desafios únicos que tornam este direito ainda mais crucial para a integridade física e mental.

A legislação trabalhista brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho e da Convenção Coletiva específica da categoria, reconhece esta necessidade e estabelece parâmetros claros para a concessão do intervalo intrajornada.

A realidade do intervalo na vigilância noturna representa um cenário de particular complexidade operacional. Diferente de outras profissões onde as pausas podem ser coletivas e em horários predeterminados, o vigilante noturno frequentemente exerce suas funções em regime de plantão individual ou em postos que não permitem o abandono imediato da posição.

A Convenção Coletiva de Trabalho para vigilantes no Estado de São Paulo estabelece que será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária.

Deve-se ressaltar que essas regras dependem exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região e, mais especificamente, na instituição de saúde onde você atua.

Como funciona na prática este direito fundamental? Para o vigilante noturno com jornada de 8 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e, preferencialmente, no meio do turno. No entanto, a legislação permite que este período seja fracionado em dois blocos de 30 minutos cada, desde que haja acordo entre as partes.

Para aqueles que atuam na jornada especial 12×36, é estabelecida regra similar: “será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos“.

As particularidades operacionais que todo vigilante deve conhecer completam este panorama regulatório. Durante o usufruto do intervalo, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço.

Esta previsão é crucial, pois reconhece a realidade operacional da vigilância – muitos postos não permitem que o profissional se ausente completamente durante seu intervalo, seja por questões de segurança, seja pela natureza isolada do local de trabalho.

Um aspecto fundamental que precisa ser absolutamente claro: o período de intervalo não constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado como jornada de trabalho. No entanto, se durante este intervalo você for obrigado a prestar quaisquer serviços, este tempo deve ser remunerado como hora extra, com todos os adicionais devidos.

As consequências do descumprimento representam outro elemento crucial de proteção ao trabalhador. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido com acréscimo do adicional de hora extra de 60%, previsto na Cláusula “Horas Extras” da Norma Coletiva.

Para ilustrar com números concretos: se a empresa não concede os 60 minutos de intervalo a que você tem direito, deverá pagar 1 hora extra com 60% de adicional, acrescida do adicional noturno e de periculosidade quando aplicáveis. Em um salário base de R$ 2.045,92, isso significaria aproximadamente R$ 14,88 por dia de descumprimento, valor que se acumula significativamente ao longo do mês.

As limitações temporais estabelecidas pela Convenção Coletiva constituem outra importante garantia. Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados – garantindo assim que o descanso ocorra em momento que realmente permita a recuperação das energias.

Caso sua empresa se negue a conceder o intervalo integral, ou o conceda em desacordo com as regras estabelecidas, é fundamental tomar medidas assertivas. O primeiro passo é buscar imediatamente um advogado especialista em direito do trabalho, como os profissionais do Jade Advocacia.

É importante manter registros detalhados dos horários de intervalo, testemunhas que possam confirmar a irregularidade e comunicados escritos à empresa sobre o descumprimento – estes documentos constituem provas essenciais em caso de necessidade de reclamação formal.

Em situações de descumprimento persistente, a via judicial pode ser necessária, com possibilidade de recebimento das diferenças devidas com correção monetária e juros, além da multa prevista na Convenção Coletiva.

Este direito ao intervalo não representa um privilégio, mas sim uma necessidade operacional e de segurança. Um vigilante privado de descanso adequado torna-se mais propenso a erros de julgamento, diminuição da atenção e acidentes de trabalho – fatores que comprometem não apenas sua saúde, mas a própria segurança do patrimônio e das pessoas sob sua responsabilidade.

Em um país onde a segurança noturna exige estado de alerta constante, garantir estes momentos de repouso e alimentação não é apenas uma questão de direito trabalhista, mas sim uma medida de segurança operacional essencial para o exercício profissional adequado.

O intervalo intrajornada, com todas suas particularidades na vigilância noturna, representa o reconhecimento legal de que mesmo os guardiões da noite precisam de momentos para recarregar suas energias – não como uma concessão generosa, mas como um direito fundamental que sustenta a qualidade e segurança do serviço prestado.

 

Este não é um simples benefício salarial, mas sim uma compensação legalmente estabelecida pela exposição constante a riscos que comprometem sua integridade física e sua vida durante a execução do seu trabalho.

Enquanto muitas profissões operam em ambientes controlados e seguros, os profissionais da vigilância, enfrentam diariamente uma variedade de perigos visíveis e iminentes que se acumulam silenciosamente na rotina dos profissionais.

A legislação trabalhista brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal nº 12.740/2012, reconhece essa realidade e determina que empregadores devem compensar financeiramente os profissionais expostos a essas atividades perigosas.

Os riscos que garantem o direito ao adicional de periculosidade na vigilância podem ser categorizados em grupos principais, cada um com suas particularidades e consequências específicas para a segurança.

Os riscos de violência física representam talvez a ameaça mais imediata e constante no cotidiano profissional. Esta categoria inclui a exposição a roubos, assaltos, ações de criminosos e outras espécies de violência física com potencial de causar lesões graves, incapacitação ou morte.

Quando exercem a proteção de bens patrimoniais, realizam a segurança pessoal, lidam com situações de conflito ou fazem o transporte de valores, os vigilantes estão se expondo a agentes de risco como armas de fogo, armas brancas, explosivos e ação de grupos criminosos.

Mesmo com todos os protocolos de segurança e uso de EPIs, a possibilidade de incidentes permanece real – um assalto a banco, uma tentativa de sequestro relâmpago, uma abordagem violenta, ou mesmo uma emboscada durante o transporte de valores.

Cada um desses eventos, por mais raro que pareça, carrega consigo o potencial de transformar permanentemente a saúde e a vida dos vigilantes.

As condições de trabalho de risco constituem outra frente de perigo constante e danosa. A rotina profissional coloca os profissionais em situações de vulnerabilidade permanente.

A natureza das atividades em ambientes muitas vezes isolados, o manuseio e porte de arma de fogo, a exposição em eventos públicos, a vigilância em áreas de alto índice criminal representam um risco significativo para quem os executa regularmente, podendo causar traumas psicológicos, estresse pós-traumático e, em último caso, a perda da própria vida.

Os turnos noturnos em locais de pouca movimentação, a solidão em postos isolados, a responsabilidade pela integridade de pessoas e patrimônios criam uma carga psicológica constante. Estes fatores não produzem efeitos sempre imediatos e dramáticos, mas sim um desgaste silencioso e cumulativo que vai minando a saúde mental ao longo dos anos de profissão.

Os riscos inerentes à atividade completam esse panorama desafiador, afetando o bem-estar de formas igualmente significativas. A exposição permanente a situações de tensão e alerta máximo aumenta substancialmente o risco de desenvolvimento de transtornos de ansiedade, síndrome do pânico e estresse crônico ao longo da vida profissional.

As longas jornadas em posição de vigilância constante, a responsabilidade por vidas e patrimônios, a necessidade de atenção redobrada em todos os momentos – características próprias desses ambientes – causam esgotamento mental, distúrbios do sono e aumentam significativamente os níveis de cortisol.

As condições de trabalho inadequadas, que obrigam a longas horas em pé, exposição a intempéries, ou permanência em locais com pouca infraestrutura, levam a problemas de saúde debilitantes, varizes, dores crônicas e problemas posturais que acompanham muitos profissionais até após a aposentadoria.

Um aspecto fundamental que precisa ser absolutamente claro: o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como colete à prova de balas não elimina o direito ao adicional de periculosidade. A legislação trabalhista é explícita ao estabelecer que a simples exposição às atividades perigosas já caracteriza a periculosidade, independentemente do uso de proteção.

Os EPIs têm por função reduzir as consequências de um incidente, nunca eliminá-lo completamente – um colete pode não cobrir todas as áreas vitais, um capacete pode ser insuficiente frente a determinados projéteis, a proteção pode falhar em situações extremas.

O adicional é devido precisamente porque os profissionais trabalham em ambientes onde esses riscos estão presentes, criando uma carga de estresse e preocupação constante que acompanha cada serviço, cada plantão, cada ronda de vigilância.

O valor do adicional de periculosidade é estabelecido em 30% sobre o salário base do profissional, conforme determina a Lei Federal nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ilustrar com números concretos: em um salário base de R$ 2.045,92 (piso do vigilante em 2024), o adicional de periculosidade significaria R$ 613,78 extras mensais, totalizando R$ 2.659,70.

Esta diferença não é um extra luxuoso, mas sim um recurso necessário para custear os gastos adicionais com planos de saúde mais abrangentes, suplementos para lidar com o desgaste mental, terapias para enfrentar o estresse constante e até mesmo uma poupança preventiva para eventuais afastamentos por questões de saúde relacionadas ao trabalho.

Caso sua empresa se negue a pagar este direito ou alegue que “a atividade não é perigosa”, é fundamental tomar medidas assertivas.

O primeiro passo é buscar um escritório especialista em direito trabalhista, como o Jade Advocacia, que detém o conhecimento técnico e jurídico para orientar adequadamente cada caso.

É importante reunir documentação comprobatória, incluindo a Convenção Coletiva de Trabalho que expressamente garante este direito, bem como a legislação específica que ampara a categoria. Laudos técnicos de engenharia de segurança do trabalho também constituem provas robustas.

Em casos de negativa persistente, a via judicial pode ser necessária, com possibilidade de recebimento das diferenças retroativas com correção monetária e juros.

É crucial diferenciarmos periculosidade de insalubridade, pois são conceitos jurídicos distintos com cálculos diferentes.

Enquanto a periculosidade se relaciona à exposição a atividades de risco iminente de vida e calcula-se como 30% sobre o salário base do profissional, a insalubridade relaciona-se a agentes nocivos à saúde (ruído, calor, produtos químicos) e calcula-se sobre o salário mínimo.

Algumas situações específicas na vigilância podem caracterizar insalubridade, mas a periculosidade é incomparavelmente mais abrangente na realidade profissional.

Este adicional não representa um favor ou um bônus generoso dos empregadores. Ele constitui um reconhecimento legal concretizado em valor monetário de que o trabalho transcende a mera dedicação profissional – envolve colocar em risco a própria vida e integridade física em benefício da segurança coletiva.

Em um país onde a segurança privada constitui um complemento essencial à segurança pública, garantir que esses direitos sejam respeitados não é apenas uma questão trabalhista, mas sim um imperativo de justiça social e reconhecimento profissional.

A categoria dos vigilantes carrega estatísticas alarmantes: índices elevados de estresse pós-traumático, transtornos de ansiedade, depressão, e infelizmente, números significativos de profissionais vitimados no exercício da função.

Estes números não são coincidência, mas sim o preço silencioso que pagam por trabalhar na linha de frente da segurança patrimonial e pessoal.

O adicional de periculosidade representa um pequeno mas significativo passo no sentido de reconhecer este sacrifício e proporcionar algum nível de compensação pelos riscos que, a qualquer momento, podem se materializar de forma trágica.

Esta pergunta exige uma análise distinta daquela feita sobre a periculosidade, pois envolve um regime jurídico, fundamentos legais e requisitos de caracterização completamente diferentes. Enquanto a periculosidade é devida pela exposição a riscos de vida iminente (como violência física), a insalubridade relaciona-se com a exposição prolongada a agentes nocivos à saúde, capazes de causar danos de forma lenta, gradual e cumulativa ao organismo do trabalhador.

A resposta não é um simples “sim” ou “não”, mas sim um “depende”. Depende da comprovação técnica da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho em níveis superiores aos permitidos pela legislação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos Limites de Tolerância estabelecidos. 

A caracterização, no entanto, não é automática pela função, mas sim técnica, através de perícia do engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.

O turno noturno em si não é automaticamente insalubre. Trabalhar à noite é uma condição de trabalho que, embora possa causar desgaste ao ritmo biológico (cronorruptura), não está listada na NR-15 como um agente insalubre por si só. A concessão do adicional de insalubridade para o vigilante noturno está condicionada à presença de um dos agentes nocivos previstos na legislação.

Os principais agentes insalubres que potencialmente podem afetar o vigilante noturno e, se comprovados, gerar o direito ao adicional, podem ser enquadrados nas seguintes categorias:

    1. Ruído Excessivo: Muitos postos de vigilância estão localizados em ambientes com níveis de pressão sonora elevados e contínuos. O profissional que atua em portarias de boates, casas noturnas, shows, ou mesmo no monitoramento de alarmes com sons agudos, pode estar exposto a ruídos acima do limite de tolerância de 85 dB. A exposição prolongada a esse agente pode levar à perda auditiva irreversível, zumbidos, estresse e aumento da pressão arterial. A comprovação depende de laudo de dosimetria de ruído.
    1. Radiações Ionizantes e Não-Ionizantes: Embora menos comum, alguns postos de trabalho podem expor o vigilante a fontes de radiação. Um exemplo seria a vigilância em áreas adjacentes a equipamentos de raio-X de segurança ou em setores de uma empresa que utilizem materiais radioativos. A caracterização é estritamente técnica e depende de medição específica.
    1. Agentes Químicos: O vigilante que atua em galpões industriais, postos de combustível, ou áreas de armazenamento de produtos químicos pode estar sujeito à inalação de poeiras, fumos, vapores ou gases tóxicos. A simples possibilidade, no entanto, não é suficiente. É necessária a comprovação através de análise quantitativa do ar, demonstrando que a concentração do agente químico ultrapassa os limites previstos nos anexos da NR-15.
    1. Frio ou Calor Excessivo: A exposição ao calor ou frio extremo em níveis que causam desconforto térmico significativo e risco à saúde pode caracterizar insalubridade. O vigilante que permanece horas em uma cabine sem climatização adequada, exposto ao sol intenso ou a temperaturas glacialmente baixas, pode pleitear o direito. Novamente, a concessão depende de laudo que ateste que os índices de calor ou de frio estão fora dos limites de tolerância.

 

Além disso, o processo de comprovação é um diferencial crucial! Diferentemente do adicional de periculosidade, que em muitos casos é reconhecido pela natureza da atividade (como no transporte de valores com porte de arma), a insalubridade exige uma prova técnica concreta.

Cabe ao empregador, através do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), monitorar o ambiente e emitir laudos. 

Caso identifique a presença de agentes insalubres, deve implementar medidas de proteção coletiva para eliminá-los ou neutralizá-los. Se isso for impossível, o adicional de insalubridade é devido.

O empregador, porém, raramente irá fornecer esse laudo espontaneamente. Na prática, o caminho para o vigilante noturno que acredita trabalhar em condições insalubres é:

    1. O primeiro passo é buscar um escritório especialista em direito trabalhista, como o Jade Advocacia, que detém o conhecimento técnico e jurídico para orientar adequadamente cada caso;
    2. Protocolizar uma reclamação na empresa, solicitando a avaliação do ambiente;
    3. Em caso de negativa ou omissão, buscar a via judicial. O juiz, então, determinará a realização de uma perícia técnica no local de trabalho para verificar in loco a existência e a intensidade dos agentes insalubres.

Se caracterizada, a insalubridade é classificada em graus, que definem o valor do adicional:

    • Grau Máximo: 40% do salário-mínimo vigente;
    • Grau Médio: 20% do salário-mínimo vigente;
    • Grau Mínimo: 10% do salário-mínimo vigente.

Um ponto de extrema importância é que o empregado que laborar em condições de periculosidade e insalubridade terá direito apenas a um dos adicionais, optando pelo mais vantajoso.

Para o vigilante noturno, na grande maioria dos casos, o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) é significativamente mais vantajoso financeiramente do que o de insalubridade (máximo de 40% sobre o salário-mínimo). Portanto, mesmo que comprovada a insalubridade em grau máximo, o profissional geralmente optará pela periculosidade.

Dessa forma, o  vigilante noturno tem direito ao adicional de insalubridade apenas se comprovada técnica e judicialmente a existência de agentes nocivos (ruído, calor, químicos, radiação) em seu ambiente de trabalho em níveis superiores aos limites legais. Este não é um direito inerente ao turno ou à função, mas sim às condições ambientais específicas do local onde exerce suas atividades.

Enquanto a periculosidade é o reconhecimento do risco de uma morte violenta e iminente no exercício da profissão, a insalubridade é a compensação pelo lento e silencioso desgaste da saúde física e mental causado pelo ambiente de trabalho. 

Para o vigilante, a luta pela periculosidade é imediata e direta; já a busca pela insalubridade é uma batalha mais complexa, que exige provas técnicas robustas e, quase sempre, uma intervenção judicial para ser reconhecida.

A resposta, fundamentada na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho analisada, é clara e direta: a responsabilidade pelo pagamento do adicional noturno é exclusiva da empresa de segurança, empregadora direta do vigilante.

Esta conclusão não se baseia em meras suposições, mas em um arranjo jurídico e contratual sólido, que divide as obrigações de forma precisa entre a empresa prestadora de serviços e o cliente tomador.

O vínculo empregatício é o pilar que sustenta toda a obrigação. O vigilante possui um contrato de trabalho formal e exclusivo com a empresa de vigilância. Ele recebe ordens, tem sua jornada controlada e é pago por sua empregadora direta. É esta empresa que figura em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e é a responsável por toda a folha de pagamento, incluindo salários, benefícios e adicionais legais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é explícita ao determinar que é obrigação do empregador remunerar o trabalho noturno com o adicional respectivo. A empresa de segurança, na posição de empregadora, é a única destinatária desta obrigação legal.

O tomador de serviços (o banco, o condomínio, a indústria, etc.) estabelece um contrato comercial de prestação de serviços com a empresa de vigilância. Neste contrato, ele é o cliente, o usuário final do serviço de segurança.

Sua obrigação fundamental é pagar o valor combinado pelo serviço à empresa contratada. Este valor, por sua vez, deve ser calculado pela empresa de segurança de forma a cobrir todos os seus custos operacionais e trabalhistas, incluindo expressamente os adicionais de periculosidade, horas extras e noturno.

A Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de São Paulo reforça esta dinâmica em sua Cláusula Décima Terceira – Adicional Noturno, ao estabelecer que será mantido na categoria o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, em determinadas situações. 

A redação da Convenção Coletiva é dirigida às “empresas” da categoria, ou seja, às prestadoras de serviço de vigilância, reafirmando sua obrigação de custear o benefício.

É importante evidenciar que as regras dependem exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região.

Embora o tomador não pague o adicional diretamente ao vigilante, ele indiretamente o financia. O valor do adicional noturno, assim como todos os outros encargos trabalhistas, é um componente do custo operacional da empresa de segurança. Este custo é cuidadosamente embutido no preço do serviço apresentado e acordado com o tomador.

Portanto, quando o tomador paga a fatura mensal da segurança, ele já está custeando, através da empresa contratada, o adicional noturno de todos os profissionais que trabalham em seu estabelecimento no turno da noite. Tentar repassar esta obrigação trabalhista específica para o tomador constituiria uma quebra do contrato comercial e da própria legislação.

A estrutura é desenhada para evitar qualquer confusão:

Empresa de Segurança (Empregadora):

    • Responsável direta pelo pagamento da remuneração, incluindo o adicional noturno;
    • Deve incluir este custo no preço de seu serviço;
    • Responde perante a lei e o vigilante por qualquer descumprimento.

 

Tomador de Serviços (Cliente):

    • Responsável por honrar o contrato comercial e pagar o valor combinado pelo serviço prestado; 
    • Não possui vínculo empregatício com o vigilante;
    • Não pode interferir ou assumir obrigações trabalhistas que são exclusivas da empresa contratada.

Em suma, o vigilante terceirizado deve cobrar de sua empregadora – a empresa de vigilância – o correto pagamento do adicional noturno. Caso haja negativa ou irregularidade, a via adequada é acionar um escritório especializado, como o Jade Advocacia, e buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho contra a sua empresa, e não contra o tomador de serviços. 

A empresa de segurança não pode se eximir desta responsabilidade alegando que o tomador não repassou verba específica, pois a obrigação de pagar os direitos trabalhistas é sua, intrinsicamente ligada à sua condição de empregadora.

O vigilante pode e deve se recusar a trabalhar sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e instrumentos de trabalho essenciais, como colete balístico, arma de fogo e rádio comunicador. Esta não é uma simples opção profissional, mas sim um direito legal e um dever de autopreservação diante de riscos graves e iminentes à sua integridade física e à sua vida.

A recusa ao trabalho em condições de risco extremo, como a falta de EPIs fundamentais, é um instrumento de proteção legalmente respaldado, amparado por uma complexa rede de normas trabalhistas, de segurança e do próprio Código Penal.

A atividade de vigilância é, por natureza, perigosa. A legislação reconhece esta realidade e impõe obrigações rigorosas para mitigar esses riscos

A NR-6 (Norma Regulamentadora n° 6) estabelece que é obrigação do empregador fornecer, de forma gratuita, os EPIs adequados ao risco da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Paralelamente, a NR-1 (Norma Regulamentadora n° 1) assegura ao trabalhador o “direito de recusa” quando ele se deparar com situações de trabalho que apresentem risco grave e iminente para a sua vida ou saúde.

Trabalhar sem colete balístico em um posto armado, sem a arma para defesa e reação, ou sem o rádio para pedir socorro e comunicar incidentes, configura exatamente esse risco grave e iminente. O vigilante fica exposto de forma desumana e intolerável à violência, sem os meios mínimos de proteção e reação.

A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 para o Estado de São Paulo é explícita e detalhista ao tratar desse assunto, transformando o direito genérico em obrigação concreta. É estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento e uso do colete à prova de balas nível II ou equivalente para vigilantes em postos armados, citando expressamente a NR-6.

Além disso, exige das empresas o fornecimento de “Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação”. A ausência da arma, ou sua condição inadequada, inviabiliza o exercício da própria função de vigilante armado, criando uma situação de risco e ilegalidade.

Estas cláusulas não são meras sugestões; são obrigações contratuais coletivas que reforçam a legislação. A empresa que descumpre está, simultaneamente, violando a lei e o acordo com a categoria.

Entretanto, é importante pontuar que essa regra depende exclusivamente do que foi negociado e está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria na sua região e, mais especificamente, na empresa de segurança onde você atua.

Muitos profissionais temem represálias por se recusarem a trabalhar. No entanto, a legislação os protege. Uma recusa fundamentada em risco grave e iminente não pode ser caracterizada como abandono de emprego ou insubordinação.

Pelo contrário, aceitar trabalhar nessas condições é que pode ser visto como negligência com a própria segurança. Se algo ocorrer com o vigilante (um assalto, uma agressão, um homicídio), a empresa empregadora responderá civil e criminalmente pela exposição deliberada ao perigo, configurando até mesmo dolo eventual (quando se assume o risco de um resultado criminoso).

Diante da imposição de trabalhar sem os equipamentos, a conduta deve ser assertiva e documentada:

    1. Comunicação Imediata e Formal: Notificar por escrito a empresa (supervisor, gerente) sobre a ausência ou defeito do EPI/equipamento, solicitando a imediata regularização. Guardar uma cópia ou comprovar o envio.
    2. Recusa Fundamentada: Caso a empresa insista, recusar-se a assumir o posto, citando expressamente os dispositivos legais (NR-1, NR-6, CCT) que garantem esse direito.
    3. Busca Imediata de um escritório especializado: Acionar sem demora um escritório trabalhista, como o Jade Advocacia,, fornecendo todos os detalhes e provas. O advogado especializado possui assessoria jurídica para intervir diretamente com a empresa e garantir que o direito seja respeitado, sem prejuízo ao trabalhador.
    4. Registro de Ocorrência: Em situações extremas, registrar um Boletim de Ocorrência na polícia, relatando a tentativa da empresa de forçá-lo a trabalhar em condições de risco grave, o que pode configurar o crime de “exposição a perigo” previsto no Artigo 132 do Código Penal.

O vigilante não está sendo problemático quando se recusa a trabalhar sem seu colete à prova de balas, sua arma ou o rádio. Essa atitude é, na verdade, um direito que a própria lei garante para proteger a sua vida e a sua segurança.

Quando a empresa não fornece esses equipamentos essenciais, ela está sabendo dos riscos, colocando a vida do seu funcionário em perigo. Por isso, o vigilante tem não apenas o direito, mas quase um dever, de defender a própria segurança. 

A lei e o acordo coletivo da categoria dão todo o respaldo para isso. Trabalhar com segurança não é um favor, é uma condição absolutamente necessária para que ele possa exercer sua profissão, que já é perigosa por natureza, com dignidade e eficiência.

Lendo este guia, você descobriu que receber menos que o piso salarial, ter sua jornada excessiva, ver adicionais sonegados ou ser obrigado a trabalhar sem EPI não é “normal da profissão” — é violação de direitos. E o pior: se você não agir com conhecimento e urgência, pode continuar perdendo milhares de reais em salários atrasados, horas extras não pagas, adicionais de periculosidade e noturno fraudados, e intervalos suprimidos.

A Justiça do Trabalho já reconhece que empresas de segurança que burlam pisos convencionais, adulteram cálculos de horas extras, ignoram a periculosidade ou negam equipamentos de proteção devem reparar danos morais, pagar diferenças em dobro e corrigir as irregularidades.

Mas cada caso é uma batalha estratégica: sem holerites organizados, registros de ponto detalhados, provas das escalas, testemunhas e prazos vigiados, seu dinheiro pode sumir no caixa do empregador.

Se você já sentiu que seu salário não fecha, desconfia de cálculos de horas extras, ouviu que “reclamar é falta de amor à profissão” ou foi forçado a assumir posto sem colete ou arma, não enfrente isso sozinho. Pode parecer “só mais um abuso”, mas está custando sua dignidade, sua segurança e seu futuro.

Por isso, antes de aceitar promessas vazias, assinar rescisões dúbias ou desistir da luta, busque apoio especializado de profissionais especialistas, como os do do Jade Advocacia. A verdade é uma só: quando seu plantão noturno, seu risco e sua dedicação viram lucro alheio, é a Lei que precisa entrar em ação.

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Até o próximo post!

Um abraço da Jade 🙂

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