No universo do teleatendimento, a palavra meta é onipresente. Ela deveria ser um guia para a produtividade e o crescimento, mas, infelizmente, em muitos casos, transforma-se em um instrumento de pressão, humilhação e adoecimento.
É nesse ponto que a gestão de resultados cruza a linha do aceitável e entra no terreno perigoso das metas abusivas, configurando o temido assédio moral.
O problema não é a meta em si, mas sim a forma como ela é imposta e cobrada. Quando os objetivos são impossíveis de serem cumpridos em condições normais de trabalho, quando há exposição pública dos resultados em rankings vexatórios ou quando o controle da produtividade interfere até mesmo em necessidades fisiológicas básicas, como a ida ao banheiro, estamos diante de uma clara violação da dignidade do trabalhador.
Neste post, vamos desvendar esse tema crucial. Você vai entender:
- O que são metas abusivas no ambiente de trabalho?
- Em que momento a cobrança por metas abusivas no trabalho vira assédio moral?
- A exposição pública de rankings e resultados é permitida pela legislação trabalhista?
- Por que o setor de telemarketing é um dos mais afetados por cobranças de metas absurdas?
- O que a NR-17 estabelece sobre a cobrança de metas no setor de teleatendimento?
- Quem responde legalmente por práticas abusivas: a empresa, o supervisor ou ambos?
- Metas absurdas no trabalho dão direito a indenização por danos morais?
- Quais provas podem ser utilizadas para demonstrar o assédio por metas abusivas?
Afinal, o trabalho deve ser fonte de dignidade, e não de sofrimento. É hora de conhecer seus direitos e combater toda forma de pressão abusiva.
Indíce:
- O que são metas abusivas no ambiente de trabalho?
- Em que momento a cobrança por metas abusivas no trabalho vira assédio moral?
- A exposição pública de rankings e resultados é permitida pela legislação trabalhista?
- Por que o setor de telemarketing é um dos mais afetados por cobranças de metas absurdas?
- O que a NR-17 estabelece sobre a cobrança de metas no setor de teleatendimento?
- Quem responde legalmente por práticas abusivas: a empresa, o supervisor ou ambos?
- Metas absurdas no trabalho dão direito a indenização por danos morais?
- Quais provas podem ser utilizadas para demonstrar o assédio por metas abusivas?
- Conclusão
Quando falamos em metas no trabalho, especialmente em setores como o de telemarketing, é natural que elas existam para orientar a produtividade e o alcance de resultados. O problema começa quando essas metas deixam de ser instrumentos de organização e passam a se transformar em ferramentas de pressão, humilhação e adoecimento. É nesse ponto que entramos no terreno das metas abusivas.
As metas abusivas são aquelas impossíveis de serem cumpridas dentro de condições normais de trabalho.
Elas não levam em conta fatores humanos, como o tempo necessário para pausas, o ritmo de cada colaborador e as limitações do ambiente de trabalho. Pelo contrário, servem como instrumento de assédio moral, gerando constrangimento, medo e insegurança entre os trabalhadores.
Um exemplo comum está na exposição pública dos resultados. Em muitas centrais de atendimento, os supervisores exibem “rankings” semanais com os nomes dos melhores e piores vendedores, incentivando a competição desleal e o constrangimento coletivo.
A intenção, aparentemente motivacional, acaba se tornando um mecanismo de humilhação, já que os funcionários com desempenho abaixo das metas são apontados diante dos colegas — o que fere diretamente sua dignidade e autoestima.
Além disso, há casos em que o controle das metas interfere até mesmo nas necessidades fisiológicas do trabalhador. Em diversas empresas, operadores de telemarketing relatam restrições ao uso do banheiro, sendo obrigados a pedir autorização ou aguardar pausas programadas para algo que deveria ser livre e imediato.
Essa prática, além de ilegal, também é reconhecida pela Justiça do Trabalho como uma forma de assédio moral, pois submete o empregado a constrangimentos e riscos à saúde.
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia, é clara ao proibir qualquer prática empresarial que cause medo, assédio ou constrangimento.
O anexo II da norma veda expressamente a exposição pública de resultados, o estímulo abusivo à competição e a utilização de adereços ou punições humilhantes. Além disso, determina que o sistema de avaliação de desempenho deve considerar os impactos sobre a saúde do trabalhador — algo que, infelizmente, muitas empresas ainda desrespeitam.
Quando as metas ultrapassam os limites do razoável e passam a comprometer a saúde física e mental dos empregados, a situação deixa de ser uma simples cobrança e se torna uma violação de direitos trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente reconhecido que a cobrança excessiva e desumana de metas configura assédio moral e gera o dever de indenizar por danos morais.
No fim das contas, bater metas não pode custar a saúde, a dignidade ou o respeito. Empresas que impõem condições desumanas de produtividade não apenas violam a legislação, mas também criam um ambiente de medo, insegurança e adoecimento coletivo. A busca por resultados não deve se sobrepor ao bem-estar do trabalhador — e toda forma de pressão abusiva precisa ser combatida.
É comum que empresas estabeleçam metas de desempenho como forma de organizar a produtividade e incentivar resultados. No entanto, o problema começa quando a busca por números e resultados ultrapassa os limites do razoável e se transforma em um instrumento de pressão e humilhação.
Nesse ponto, a cobrança deixa de ser legítima e passa a configurar assédio moral, especialmente quando o trabalhador é submetido a constrangimentos constantes, ameaças, exposições públicas ou situações que coloquem em risco sua saúde emocional.
A cobrança por metas abusivas se caracteriza quando o empregador impõe objetivos inatingíveis e utiliza métodos de cobrança que ultrapassam os limites do respeito e da dignidade. Em muitos casos, os trabalhadores são cobrados de forma agressiva, sofrem perseguição por parte dos supervisores e são ameaçados de advertência ou até mesmo de demissão caso não alcancem o resultado esperado.
Essa prática gera um ambiente de medo e ansiedade, comprometendo o bem-estar psicológico e emocional dos empregados.
No setor de telemarketing, essa realidade é ainda mais evidente. É comum que empresas utilizem rankings semanais para comparar o desempenho dos atendentes, expondo publicamente aqueles que não atingiram as metas.
Embora essa medida seja apresentada como forma de incentivo, na prática ela se torna uma forma de humilhação, pois submete o trabalhador ao julgamento dos colegas e à pressão constante.
Além disso, há situações em que o controle das metas interfere até mesmo nas necessidades fisiológicas do empregado, como quando o uso do banheiro depende de autorização do supervisor ou está condicionado a pausas programadas.
Essas práticas violam direitos básicos e desrespeitam a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que determina que os trabalhadores devem ter liberdade para satisfazer suas necessidades fisiológicas sem que isso afete sua avaliação ou remuneração. A norma também proíbe o estímulo abusivo à competição, a exposição pública de resultados e qualquer método de gestão que cause medo, constrangimento ou assédio moral.
Quando esses limites são desrespeitados, há abuso do poder diretivo do empregador e clara violação à dignidade humana.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido em diversas decisões que a cobrança exagerada e o controle abusivo configuram assédio moral e geram direito à indenização por danos morais.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro dos princípios da razoabilidade e do respeito, e que metas inalcançáveis, somadas à exposição pública e à pressão psicológica, causam danos à integridade mental e emocional do trabalhador.
É importante lembrar que nem toda cobrança é assédio, mas toda forma de cobrança que expõe, humilha ou ameaça o trabalhador ultrapassa o limite da legalidade. Quando a busca por produtividade se transforma em um ambiente de opressão e medo, estamos diante de um cenário de assédio moral disfarçado de gestão por resultados.
Metas devem servir para orientar o trabalho, não para desumanizar quem o realiza.
O trabalho deve ser fonte de dignidade, e não de sofrimento. A cobrança por resultados precisa ser justa, proporcional e respeitosa. Quando o alcance de metas passa a comprometer a saúde física e mental do trabalhador, deixando-o em constante estado de ansiedade e exaustão, é sinal de que o ambiente de trabalho se tornou abusivo.
Reconhecer esse limite é essencial para garantir que a busca por produtividade não apague o que há de mais importante nas relações de trabalho: o respeito à pessoa humana.
No setor de telemarketing, é bastante comum que as empresas utilizem rankings e metas de desempenho para medir a produtividade de seus operadores. Em muitos casos, esses indicadores são apresentados como ferramentas de motivação, com o objetivo de impulsionar as vendas e estimular a equipe.
No entanto, quando a divulgação desses resultados é feita de maneira pública — expondo quem atingiu ou não as metas — a prática ultrapassa o limite do incentivo e passa a violar direitos fundamentais dos trabalhadores.
A legislação trabalhista brasileira é clara ao impor limites à forma como o empregador pode gerir e fiscalizar o trabalho. A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que abrange as atividades de teleatendimento e telemarketing, proíbe expressamente a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Isso significa que a empresa não pode divulgar painéis, quadros, listas ou mensagens internas com o nome e o desempenho individual dos funcionários, tampouco criar sistemas de pontuação que envergonhem aqueles que não atingiram as metas.
Essa proibição existe porque a exposição pública de resultados costuma vir acompanhada de pressão excessiva e de uma competição desleal entre colegas. Em vez de estimular a produtividade de forma saudável, o ambiente se torna hostil e estressante. O trabalhador passa a viver sob constante vigilância e medo de ser “mal colocado” no ranking, o que afeta diretamente sua saúde mental e emocional.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento de que a cobrança exagerada de metas e a exposição vexatória de resultados configuram assédio moral. O poder de direção do empregador não autoriza práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana.
É possível cobrar resultados, sim, mas isso deve ser feito com respeito, equilíbrio e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Outro ponto importante é que a própria NR-17 determina que qualquer sistema de avaliação de desempenho deve levar em conta as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores. Ou seja, a empresa precisa avaliar se suas estratégias de cobrança não estão gerando ansiedade, medo ou sofrimento psicológico nos empregados.
Quando isso acontece, há evidente violação das normas trabalhistas e do dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.
Na prática, a exposição pública de rankings transforma o ambiente corporativo em um cenário de constrangimento e medo.
Funcionários que não atingem as metas são frequentemente alvo de comentários, piadas ou comparações, o que mina a autoestima e cria um clima de tensão constante. Esse tipo de pressão acaba, inclusive, prejudicando o desempenho geral da equipe, já que o medo substitui a motivação.
Por isso, a exposição pública de rankings e resultados não é permitida pela legislação trabalhista. Quando utilizada como forma de controle, punição ou humilhação, essa prática fere a dignidade do trabalhador e pode gerar o dever de indenizar por danos morais.
As empresas devem buscar outras formas de incentivo, pautadas no diálogo, no reconhecimento e em metas realistas, que respeitem as limitações humanas e as condições de trabalho.
Valorizar o desempenho de um empregado não deve significar expor suas falhas, mas reconhecer seu esforço e oferecer suporte para o aprimoramento. O respeito à dignidade humana e o equilíbrio entre metas e bem-estar são essenciais para que o ambiente de trabalho seja verdadeiramente produtivo — e, acima de tudo, saudável.
O setor de telemarketing destaca-se, lamentavelmente, como um dos campeões em casos de cobranças de metas abusivas e assédio moral. Essa realidade não é fruto do acaso, mas sim de uma combinação perversa de fatores estruturais e culturais que transformam o ambiente de trabalho em um campo minado para a dignidade do trabalhador.
A natureza do trabalho em telemarketing, com sua forte dependência de monitoramento e métricas quantitativas, cria o terreno fértil para que a pressão por produtividade ultrapasse todos os limites do razoável.
Os funcionários estão constantemente sob vigilância, e seu desempenho é reduzido a números em planilhas e rankings. É aqui que surge um dos maiores problemas: a implantação de sistemas de metas inatingíveis.
Essas metas são estabelecidas sem qualquer consideração pela realidade operacional ou pela saúde dos empregados, funcionando menos como um incentivo e mais como uma ferramenta de opressão.
Quando um trabalhador é impossibilitado de alcançar objetivos desproporcionais, ele não é simplesmente avaliado negativamente; é publicamente exposto em rankings semanais, uma prática humilhante que estimula abusivamente a competição entre colegas e fere profundamente a honra e a autoestima.
Essa cobrança excessiva está intrinsecamente ligada a outro abuso gravíssimo: a restrição ao uso do banheiro. Em um ambiente onde cada segundo é contabilizado, as pausas fisiológicas são tratadas como um empecilho à produtividade.
Os trabalhadores se veem forçados a pedir autorização a seus supervisores para atender a uma necessidade humana básica, sendo limitados a horários programados, como se o corpo pudesse se adaptar a um cronograma rígido e arbitrário.
Essa prática ignora por completo as diretrizes da NR-17, que assegura o direito de sair do posto de trabalho a qualquer momento para essa finalidade, sem que isso interfira na remuneração ou avaliação.
O resultado é um controle indireto, mas efetivo, que gera um constrangimento diário, onde o trabalhador é levado a evitar as idas ao banheiro para não ver sua produtividade cair, podendo acarretar sérios danos à sua saúde física e psicológica.
A pressão não para por aí. Ela se materializa na figura de supervisores que, muitas vezes, agem como agentes diretos do assédio moral. Práticas como se sentar imediatamente atrás do funcionário para pressioná-lo por vendas, desligar o sistema de trabalho deliberadamente para dificultar suas atividades, ou ameaçar com advertências por não trabalhar em feriados são comuns.
Essa conduta vai na contramão do que preceitua a norma regulamentadora, que exige que os superiores hierárquicos estimulem um tratamento justo e respeitoso. Em vez de um ambiente que favoreça o diálogo e o trabalho em equipe, o que se vê é uma perseguição constante que anula a individualidade e a dignidade do trabalhador.
Portanto, o telemarketing é tão afetado por cobranças absurdas porque o modelo de gestão adotado por muitas empresas do setor transformou a busca por resultados em uma justificativa para violar direitos fundamentais.
A exposição pública, a meta inalcançável, a restrição ao banheiro e a pressão hierárquica são faces de uma mesma moeda: um sistema que, ao priorizar números sobre pessoas, cria um ambiente de trabalho degradante e vexatório. Esse conjunto de fatores não só configura assédio moral, como gera um dano profundo à integridade psicológica do trabalhador, dando-lhe pleno direito à reparação por tanto desrespeito.
No universo do teleatendimento, a busca por resultados é constante, mas a forma como essa cobrança de metas é conduzida pode facilmente ultrapassar a linha do aceitável, transformando o ambiente de trabalho em um palco de estresse e assédio moral.
É justamente nesse ponto que entra a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata das condições de trabalho, estabelecendo balizas claras para proteger a saúde e a dignidade dos operadores de telemarketing.
A NR-17, em seu Anexo II, dedicado especificamente ao trabalho em teleatendimento/telemarketing, não ignora a realidade da pressão por produtividade, mas impõe limites cruciais. Um dos pontos mais sensíveis e que gera grande dano moral é a exposição pública das avaliações de desempenho.
A Norma é categórica ao proibir a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, e lista expressamente como vedada a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Isso significa que a prática de rankings semanais ou mensais, que destacam publicamente quem bateu ou não a meta, é ilegal. Essa exposição, muitas vezes utilizada como forma de pressão, gera um ambiente de competição abusiva e perseguição, minando a saúde psicológica do trabalhador.
Além disso, a Norma veda o estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos de trabalho, e a exigência de que os empregados usem adereços ou fantasias com o objetivo de punição, promoção ou propaganda.
Tais práticas, embora pareçam apenas estratégias de gestão, são vistas pela legislação como formas de constrangimento e assédio, passíveis de gerar indenização por danos morais, conforme já reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Outro aspecto fundamental que se conecta diretamente à cobrança de metas é a questão das pausas e necessidades fisiológicas. A pressão por atingir os números, muitas vezes, leva as empresas a criarem um controle indireto sobre o tempo do operador, inclusive restringindo o uso do banheiro.
A NR-17 estabelece, de forma inequívoca, que deve ser assegurada a saída dos postos de trabalho para a satisfação das necessidades fisiológicas a qualquer momento da jornada, independentemente da fruição das pausas. Mais importante ainda, a Norma determina que essa saída não pode ter repercussão sobre as avaliações e remunerações do operador.
Em outras palavras, a empresa não pode penalizar o trabalhador, seja diminuindo sua nota de desempenho ou impactando sua remuneração, por ter se ausentado para ir ao banheiro, mesmo que isso afete momentaneamente a produtividade e, consequentemente, a meta. A restrição, mesmo que indireta, é considerada abusiva e lesiva à dignidade humana.
Ainda no campo da gestão, a NR-17 exige que todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para fins de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve, obrigatoriamente, levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.
Isso impõe à empresa a responsabilidade de desenhar metas que sejam realistas e alcançáveis, evitando a criação de um ambiente de trabalho estressante e ansioso, que cause insegurança e adoecimento. Metas abusivas, inatingíveis ou que exigem um sacrifício desproporcional da saúde do empregado, configuram abuso do poder diretivo e são a base para a reparação por danos morais.
Por fim, a Norma também orienta o comportamento dos superiores hierárquicos diretos, exigindo que eles sejam orientados a manter um diálogo aberto, facilitar a compreensão das atribuições e, sobretudo, estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
A perseguição, a pressão constante e a ameaça de punição por não cumprimento de metas são condutas que violam diretamente esses princípios e reforçam a caracterização do assédio moral.
Em suma, a NR-17 atua como um escudo protetor no setor de teleatendimento. Ela não proíbe as metas, mas sim o abuso na cobrança. A legislação busca garantir que a produtividade não seja alcançada à custa da saúde, da dignidade e do bem-estar psicológico do trabalhador, estabelecendo um padrão de conduta que, quando desrespeitado, abre caminho para a reparação integral dos danos sofridos.
A realidade do teleatendimento, marcada por metas agressivas e pressão constante, frequentemente descamba para o assédio moral e práticas abusivas que minam a saúde e a dignidade do trabalhador.
Quando isso acontece, surge a grande questão: no campo da responsabilidade legal, quem deve ser responsabilizado? A empresa, o supervisor que executa as ordens, ou ambos? A Justiça do Trabalho tem um entendimento consolidado que aponta para uma responsabilidade primária e inafastável do empregador, mas que não isenta a conduta do superior hierárquico.
A empresa é a principal responsável por criar e manter um ambiente de trabalho saudável. O empregador tem a prerrogativa de organizar e fiscalizar a prestação de serviços, mas esse poder não é absoluto. Ele encontra limites na lei e, principalmente, na dignidade humana do trabalhador.
No caso de assédio moral, a responsabilidade da empresa é evidente quando ela implementa um sistema de metas abusivo ou adota práticas que, por sua própria natureza, causam constrangimento e exposição.
Por exemplo, a criação de um ranking semanal que expõe publicamente os empregados que não cumprem as metas é uma prática da empresa que, por si só, configura o abuso e gera o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao reconhecer que a conduta abusiva na cobrança de metas, quando estabelecida pela empresa, é passível de reparação.
Essa responsabilidade da empresa se estende a todos os atos praticados por seus prepostos, incluindo os supervisores e gerentes. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim, quando um supervisor persegue um empregado, pressiona-o constantemente, ameaça-o com advertências ou impede o acesso a ferramentas de trabalho, a empresa é responsabilizada por esse abuso do poder diretivo.
A NR-17, que trata da ergonomia no teleatendimento, reforça essa responsabilidade ao exigir que os superiores hierárquicos diretos sejam orientados a manter um tratamento justo e respeitoso, facilitando o diálogo e o trabalho em equipe. O descumprimento dessas diretrizes pelos supervisores recai sobre a empresa, que falha no seu dever de orientar e fiscalizar.
No entanto, a atuação do supervisor não é irrelevante. Embora a empresa seja a responsável primária na esfera trabalhista, o supervisor que pratica o assédio moral de forma ativa e reiterada também pode ser responsabilizado.
O assédio, seja ele a perseguição constante, a restrição ilegal de direitos como o uso do banheiro – que a NR-17 proíbe que tenha repercussão na avaliação e remuneração – ou a exposição em grupos de mensagens, é uma lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador.
O Judiciário entende que tais procedimentos constituem abuso do poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador e, em casos extremos, o supervisor pode ser acionado diretamente em outras esferas, ou a Justiça do Trabalho pode considerar a sua conduta como agravante na condenação da empresa.
Portanto, a resposta legal mais precisa é que ambos respondem, mas em esferas e com pesos diferentes. A empresa é a principal responsável na Justiça do Trabalho, pois é dela o dever de zelar pelo ambiente de trabalho e de coibir o assédio, respondendo pelos atos de seus prepostos.
Já o supervisor é o agente direto da conduta abusiva e sua ação é o que materializa o dano moral, sendo a empresa condenada a indenizar com base nessa conduta. A condenação por danos morais visa não apenas ressarcir o dano à personalidade e dignidade do ofendido, mas também cumprir uma função repressiva e educativa, impondo uma quantificação que leve em conta, inclusive, o potencial econômico do ofensor para evitar a reincidência.
No ambiente de trabalho, especialmente no setor de teleatendimento, a cobrança de metas é uma realidade. Contudo, existe uma linha tênue entre a gestão de desempenho e o assédio moral que, quando cruzada, pode gerar o direito à indenização por danos morais.
A pergunta que muitos trabalhadores se fazem é: metas absurdas dão direito a essa reparação? A resposta, conforme o entendimento da Justiça do Trabalho, é sim, quando essa cobrança se torna excessiva e abusiva, afetando a saúde e a dignidade do empregado.
O centro da questão não está na existência da meta em si, mas na forma como ela é imposta e cobrada. O empregador possui o poder diretivo, que lhe permite introduzir técnicas de incentivo à produção, mas a jurisprudência é clara: esses mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas.
Metas que são excessivas, inatingíveis ou que exigem um sacrifício desproporcional do empregado configuram um abuso do poder diretivo.
A cobrança excessiva de metas que sequer poderiam ser alcançadas tem um impacto direto e devastador na saúde do trabalhador. Ela cria um ambiente estressante de trabalho, gerando insegurança e ansiedade nos empregados.
Quando o sistema de metas é abusivo, ele se manifesta em práticas como a exposição pública dos empregados em ranking semanal. Essa exposição, vedada pela NR-17, é uma forma de constrangimento que visa punir publicamente quem não alcança os resultados, configurando assédio moral.
Além disso, a pressão por metas está frequentemente associada à restrição indireta de direitos básicos. Um exemplo clássico é o controle das idas ao banheiro. Embora a empresa não proíba diretamente, ela cria um sistema onde a pausa para satisfazer necessidades fisiológicas impacta a produtividade e, consequentemente, a meta.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já formou o entendimento de que a restrição ao uso do banheiro é abusiva quando considerada as metas impostas pela empresa, pois gera uma lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, que impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter diminuída a produtividade.
A Justiça do Trabalho considera que, quando os procedimentos adotados pela empresa constituem abuso do poder diretivo, expondo o trabalhador a uma situação degradante e vexatória, há ofensa à sua dignidade, o que é passível de indenização por danos morais.
A indenização, nesses casos, visa ressarcir o dano à personalidade e à integridade psicológica do trabalhador, além de cumprir uma função repressiva e educativa para a empresa, desestimulando a reincidência de práticas abusivas.
Portanto, não é a meta que gera o dano moral, mas sim a cobrança abusiva e as práticas vexatórias ou degradantes a ela associadas.
Se a empresa tem um sistema de metas que causa perseguição, exposição pública, ou que restringe indiretamente o uso de direitos básicos, como a ida ao banheiro, o trabalhador tem sua personalidade, dignidade e integridade psicológica ofendidas, o que configura o dano moral e o direito à reparação.
O assédio moral no ambiente de trabalho, especialmente no teleatendimento, é uma realidade muitas vezes sutil, mas que causa danos profundos à saúde e à dignidade do trabalhador. Quando a cobrança de metas se torna excessiva, inatingível e vem acompanhada de práticas vexatórias ou constrangedoras, ela configura o assédio moral.
No entanto, o grande desafio para o empregado é transformar a sensação de perseguição e o ambiente estressante em provas concretas que possam ser apresentadas à Justiça do Trabalho.
A boa notícia é que o Direito do Trabalho permite que o assédio moral seja demonstrado por uma série de evidências, que vão além dos documentos formais. O objetivo é comprovar o abuso do poder diretivo da empresa e a ocorrência de uma situação degradante e vexatória que ofenda a dignidade do trabalhador.
Uma das provas mais robustas reside na própria política de metas da empresa e nas formas de acompanhamento. O assédio por metas abusivas se manifesta, por exemplo, na exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
A NR-17 proíbe expressamente a utilização de métodos que causem constrangimento, e a prática de rankings semanais ou mensais que expõem publicamente quem não atingiu o resultado é uma prova cabal do abuso. Portanto, qualquer registro de rankings, e-mails ou comunicados em grupos de mensagens que exponham o desempenho individual deve ser guardado.
Outro ponto crucial é a prova da perseguição e da conduta abusiva dos superiores hierárquicos. A perseguição constante, a pressão ininterrupta para fechar vendas, as ameaças de advertência por não cumprimento de metas ou por não trabalhar em feriados, e até mesmo a exigência de compensação de horas após um atestado médico, são exemplos de condutas que devem ser documentadas. Essas provas podem ser obtidas através de:
- Mensagens de texto ou áudio: Comunicações em aplicativos (WhatsApp, Telegram) ou e-mails que contenham ameaças, cobranças excessivas, ou a exposição de resultados.
- Testemunhas: Colegas de trabalho que presenciaram a perseguição, as ameaças, ou a forma como a cobrança era feita. O testemunho é uma ferramenta poderosa na Justiça do Trabalho.
- Gravações ambientais: Em alguns casos, gravações (feitas pelo próprio empregado, sem conhecimento do agressor) podem ser utilizadas para comprovar a perseguição e a cobrança abusiva, desde que não violem a intimidade de terceiros.
Ademais, a prova do assédio pode estar ligada à restrição indireta de direitos básicos. A Justiça do Trabalho reconhece que o controle das idas ao banheiro, quando associado à cobrança de metas, configura lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador. O trabalhador pode provar esse controle indireto através de:
- Relatórios de produtividade: Documentos que demonstrem a queda de desempenho ou as penalidades aplicadas após o uso do banheiro.
- Regras internas: Normas da empresa que restrinjam o uso do banheiro ou o condicionem à autorização do supervisor.
Por fim, é importante lembrar que a NR-17 exige que todo sistema de avaliação de desempenho leve em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.
A comprovação de que o ambiente de trabalho estressante, gerado pelas metas abusivas, causou ou agravou problemas de saúde, como ansiedade ou depressão, por meio de laudos médicos e atestados, também reforça a tese do assédio moral e do dano à integridade psicológica.
Em resumo, a demonstração do assédio por metas abusivas é um quebra-cabeça construído com diversas peças: a prova documental do sistema de metas e rankings, o testemunho da perseguição, as comunicações abusivas, e a comprovação da lesão à saúde. Juntas, essas provas são o caminho para garantir a reparação integral dos danos sofridos.
Chegamos ao ponto crucial: a balança entre a produtividade empresarial e a dignidade do trabalhador. Como vimos, a existência de metas é natural no ambiente de trabalho, mas a forma como elas são impostas e cobradas é o que define o limite entre a gestão e o assédio moral.
Metas inatingíveis, a exposição pública em rankings vexatórios e a restrição indireta a direitos básicos, como a ida ao banheiro, são as faces mais cruéis desse abuso.
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) funciona como um escudo protetor, proibindo expressamente práticas que causam constrangimento e exigindo que a saúde do trabalhador seja prioridade em qualquer sistema de avaliação de desempenho.
Quando a empresa ignora esses limites, ela não está apenas sendo uma má gestora, mas sim violando a lei.
A Justiça do Trabalho tem sido clara: a cobrança excessiva e desumana de metas configura assédio moral e gera o dever de indenizar por danos morais. O trabalhador não precisa aceitar um ambiente de medo, ansiedade e perseguição. A lei está do seu lado para garantir que o trabalho seja fonte de dignidade, e não de sofrimento.
Se você se identificou com as situações de metas abusivas e assédio moral, saiba que é fundamental documentar cada abuso – seja por meio de mensagens, testemunhas ou laudos médicos. O conhecimento dos seus direitos é o primeiro passo para combater o abuso e buscar a reparação.
Lembre-se: bater metas não pode custar a sua saúde. Se a busca por resultados apaga o respeito à pessoa humana, é hora de buscar o apoio de um advogado trabalhista para restabelecer a justiça e a dignidade no seu ambiente de trabalho.
Se identificou com alguma dessas situações? Temos outros posts que podem te ajudar:
📌 Banco de horas: vantagens, regras e cuidado que todo trabalhador precisa saber
📌 Equiparação Salarial: saiba como agir se você recebe menos do que um colega
E aproveite para nos seguir nas redes sociais e se inscrever em nossa newsletter — assim você recebe nossos conteúdos direto no seu e-mail.
Até o próximo post!
Um abraço da Jade 🙂
Nós estamos disponíveis pelos seguintes canais: 📲WhatsApp: +55 11 96556-1220 / 💻Site: https://jadeadvocacia.com.br/ / 📧 E-mail: [email protected]






